Lei nº 3.003, de 15 de agosto de 2022

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono extraordinário aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família que estiveram no atendimento direto – linha de frente, à Pandemia do Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a pagar abono extraordinário no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores que atuaram na Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, relacionados à pandemia do coronavírus – COVID 19.

 

§ 1º O abono extraordinário será pago em uma única parcela.

 

§ 2º Farão jus ao abono extraordinário os servidores públicos que trabalharam pelo período superior a 06 (seis) meses, compreendidos entre fevereiro de 2020 a março de 2022.

 

§ 3º Aos servidores públicos que atuaram em trabalho remoto (home office), não cumpriram com o interstício de tempo do §2º, deste artigo, e que não fazem mais parte do quadro de servidores ativos do Poder Executivo Municipal, não será devido o abono extraordinário.

 

§ 4º Também não fará jus ao recebimento do abono extraordinário, o servidor público que já tenha recebido gratificação ou abono por meio das Leis Municipais nº 2.943, de 28 de janeiro de 2022 e nº 2.936, de 07 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º O abono extraordinário de que trata a presente Lei poderá ser acumulável com outros benefícios, gratificações ou outras vantagens.

 

Art. 3º O abono extraordinário de que trata a presente Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores públicos, independentemente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 15 de agosto de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.