Lei nº 2.936, de 07 de dezembro de 2021

 

Dispõe sobre o rateio dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb aos profissionais da Educação Básica e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, recebidos em 2021, correspondente ao atingimento do percentual mínimo dos 70% (setenta por cento) aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Os beneficiários do rateio referente à aplicação mínima de 70% (setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, são os profissionais efetivos, contratados e comissionados atuantes na Educação Básica – Escola e Secretaria, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 3º O pagamento do Rateio ocorrerá através de folha de pagamento específica.

 

Art. 4º O valor do Rateio a ser pago aos profissionais da educação básica será proporcional à carga horária e meses efetivamente trabalhados durante o exercício de 2021.

 

§ 1º O Professor que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento por matrícula.

 

§ 2º Participarão do rateio de modo proporcional ao efetivo exercício no ano de 2021, os servidores que se aposentaram durante este exercício.

 

Art. 5º Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento de cada profissional.

 

Art. 6º O rateio será concedido em caráter excepcional, não sendo objeto de incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá qualquer desconto previdenciário.

 

Art. 7º As despesas desta Lei serão suportadas pelas rubricas orçamentárias:

 

000001 – Secretaria Municipal de Educação

000005000001.1212251012.501 – Manutenção Da Secretaria Municipal de Educação

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil

Ficha – 0000579 11110000000

000005000002.1236152012.508 – Manutenção do Ensino Fundamental

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – PESSOA CIVIL

Ficha – 0000603 11110000000

Ficha – 0000603 11120000000

Ficha – 0000603 11130000000

000005000003.1236552042.510 – Manutenção da Educação Infantil

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – PESSOA CIVIL

Ficha – 0000618 11120000000

Ficha – 0000618 11130000000

Ficha – 0000619 11120000000

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 07 de dezembro de 2021.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.