LEI Nº 2.943, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, em reconhecimento e valorização dos fundamentais serviços prestados ao Município de São Gabriel da Palha/ES durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de corrente da Pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta Lei, abrangerá os servidores investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou celetistas que, cumulativamente:

 

I – tiveram vinculo com a SEMUS, entre os meses de abril de 2020 a novembro de 2021;

 

II – estiveram em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da SEMUS, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, durante o período previsto no inciso I; e

 

III – não tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para cargos externos ao Poder Executivo Municipal;

d) afastamento para exercício de mandato eletivo;

e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de São Gabriel da Palha; e

f) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3º O valor da bonificação extraordinária concedida para esta lei será paga àqueles servidores que atenderem aos requisitos previstos no artigo 2º e respeitará a seguinte equivalência:

 

I - de R$ 600,00 (seiscentos reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função pública na SEMUS por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e no máximo 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias; e

 

II - de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os que exerceram cargo, emprego ou função pública na SEMUS por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamento do mês de janeiro de 2022.

 

Art. 4º A bonificação extraordinária não integrara os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável a remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto e a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus a percepção de uma única bonificação extraordinária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por contadas dotações próprias consignadas no orçamento da SEMUS, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 28 de janeiro de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no diário oficial dos municípios do estado do espírito santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.