DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os Srs.
Proprietários de açougues da Sede do Município e dos Distritos, de São Gabriel
da Palha, autorizados à construírem seu matadouro próprio, para abate de
Bovinos, Suínos e Caprinos, cujas carnes serão vendidas em seus próprios
açougues.
§ 1º - Dito Matadouro,
somente poderá ser utilizado, se construído em local sujeito à fiscalização,
conforme estabelece o Art. 48 da Lei n° 026/69, que “Dispõe sobre o Código de
Posturas.”, e devidamente licenciado pela saúde pública.
§ 2º - As instalações do
citado Matadouro, deverão contar coma maior condição de higiene e com os
acessórios necessários para o seu perfeito funcionamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de julho de 1979.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.