Revogada pela Lei nº 383/1983

 

LEI Nº 299, DE 13 DE JULHO DE 1979.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE AÇOUGUES PARA CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MATADOURO PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º Ficam os Srs. Proprietários de açougues da Sede do Município e dos Distritos, de São Gabriel da Palha, autorizados à construírem seu matadouro próprio, para abate de Bovinos, Suínos e Caprinos, cujas carnes serão vendidas em seus próprios açougues.

 

§ 1º - Dito Matadouro, somente poderá ser utilizado, se construído em local sujeito à fiscalização, conforme estabelece o Art. 48 da Lei n° 026/69, que “Dispõe sobre o Código de Posturas.”, e devidamente licenciado pela saúde pública.

 

§ 2º - As instalações do citado Matadouro, deverão contar coma maior condição de higiene e com os acessórios necessários para o seu perfeito funcionamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de julho de 1979.

 

DÁRIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.