DÁRIO MARTINELLI,
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os Srs. Proprietários de açougues da Sede do
Município e dos Distritos, de São Gabriel da Palha, autorizados à construírem
seu matadouro próprio, para abate de Bovinos, Suínos e Caprinos, cujas carnes
serão vendidas em seus próprios açougues.
§ 1º - Dito Matadouro, somente poderá ser utilizado, se
construído em local sujeito à fiscalização, conforme estabelece o Art. 48 da
Lei n° 026/69, que “Dispõe sobre o Código de Posturas.”, e devidamente
licenciado pela saúde pública.
§ 2º - As instalações do citado Matadouro, deverão contar coma
maior condição de higiene e com os acessórios necessários para o seu perfeito
funcionamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 13 de julho de 1979.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.