Lei nº 2.947, de 07 de março de 2022

 

Dispõe sobre a equiparação ao salário-mínimo nacional, os vencimentos constantes do Anexo IV - Tabela I - Classes e Níveis, do Plano de Carreira - Lei nº 1.997/2009 e dá outras providências.  

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 3º e da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo, autorizado a equiparar ao valor do salário mínimo nacional vigente, os vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal cujos valores fixados no Plano de Carreira Lei nº 1.997/2009, não atinjam ao teto nacional fixado através da Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o valor do salário mínimo vigente a partir de 12 de janeiro de 2021, no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

 

Parágrafo único. Fica criado o Abono de Equiparação a ser pago aos servidores efetivos da Câmara Municipal, cujo vencimento base, constante do Anexo IV - Tabela I - Classes e Níveis, do Plano de Carreira Lei nº 1.997/2009, sejam inferiores ao valor do salário mínimo vigente, o qual terá os seguintes valores:

 

Abono de Equiparação:

 

CLASSE

NÍVEL

VALOR

CLASSE A

NÍVEL I

R$ 341,32 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos);

CLASSE A

NÍVEL II

R$ 295,51 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos);

CLASSE A

NÍVEL III

R$ 242,72 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos);

CLASSE A

NÍVEL IV

R$ 189,38 (cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos);

CLASSE A

NÍVEL V

R$ 133,02 (cento e trinta e três reais e dois centavos);

CLASSE A

NÍVEL VI

R$ 68,89 (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos);

CLASSE B

NÍVEL I

R$ 278,65 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos);

CLASSE B

NÍVEL II

R$ 229,85 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos);

CLASSE B

NÍVEL III

R$ 154,15 (cento e cinquenta e quatro reais e quinze centavos);

CLASSE B

NÍVEL IV

R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos);

CLASSE B

NÍVEL V

R$ 10,92 (dez reais e noventa e dois centavos).

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 7 de março de 2022.

 

DAYSON MARCELO BARBOSA

PRESIDENTE

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

THIAGO SILVA DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.