Lei nº 2.940, de 04 de janeiro de 2022

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicações - PPA, do Município de São Gabriel da Palha para o Quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 3.201/2024

Vide Lei n° 3.176/2023

Vide Lei nº 3.137/2023

Vide Lei nº 3.127/2023

Vide Lei nº 3.123/2023

Vide Lei nº 3.097/2023

Vide Lei n° 3.015/2022

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual de Aplicações do Município de São Gabriel da Palha para o quadriênio 2022 a 2025, em conformidade com o disposto no Art. 91, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e ao disposto no Art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, passa a se constituir dos investimentos em Projetos, Despesas de Ação Continuada e Operações Especiais, considerados prioritários pelos Poderes Legislativo e Executivo, discriminados nos anexos desta Lei.

 

Art. 2º O PPA - Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São Gabriel da Palha, quadriênio 2022/2025, é constituído por esta Lei e pelos Anexos:

 

I - anexo do Projeto PPA 2022/2025

 

II - proposta de Programa Setorial - Identificação de Ações; e

 

III - demonstrativo de Programa Percentual/Valor.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

 

a) Programa, o instrumento de organização dos Projetos/Atividades/ Operações Especiais governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos;

b) Objetivo, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos Projetos/ Atividades/ Operações Especiais governamentais;

c) Indicador de desempenho, meio utilizado para medição e mensuração dos resultados desejados para a realização das ações;

d) Horizonte Temporário, identifica a natureza do programa, sendo que nesta Lei as ações iniciadas por 00 e 02 são de horizonte continuado e as ações iniciada por 01 são de horizonte temporário;

e) Projeto/Atividade/ Operações Especiais, o conjunto de procedimentos dos trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

f) Órgão Responsável, unidade administrativa responsável pelo programa;

g) Unidade de Medida, unidade de mensuração do produto;

h) Ano, período do Projeto/ Atividade/Operações Especiais;

i) Meta, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

j) Valor, se refere à soma de todas as fontes de recursos que financiam cada um dos projetos/atividades/operações especiais.

 

Art. 3º O Plano Plurianual de Aplicações será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e de cada Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e meta.

 

§ 1º Todos os valores do Plano Plurianual estão expressos em reais.

 

§ 2º As metas serão definidas ou redefinidas sobre indicadores socioeconômicos, exceto naqueles casos em que tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis a pesquisas.

 

Art. 5º O Plano Plurianual de Aplicações, ao longo de sua vigência, será revisado ou modificado, podendo o Poder Executivo realizar adequações para atender ajustes ao orçamento e atender aos órgãos de controles interno e externo, ou solicitar por Projeto de Lei alterações de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que conterá os objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração proposta.

 

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, desde que comprovada à necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores socioeconômicos.

 

§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:

 

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indicador socioeconômico;

 

II - indicação dos recursos que o financiarão.

 

§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8º As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.

 

Art. 9º As metas constantes dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, não executadas no exercício estabelecido, ficam automaticamente reprogramadas para os exercícios subsequentes.

 

Art. 5° O Plano Plurianual de Aplicações, poderá será revisado ao longo de sua vigência, para atender recomposição inflacionaria de valores, aumento de arrecadação, inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações ou de metas de resultados, para atender aos órgãos de controles interno e externo, mediante Projeto de Lei de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que conterá os objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração proposta. (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

§ 1° A revisão deverá ocorrer de forma lógica para todos os exercícios subsequentes da vigência do Plano Plurianual de Aplicações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)

 

§ 2° O Projeto de Lei em que conste a revisão Plano Plurianual de Aplicações deverá ser enviado até 30 de abril de cada exercício, a fim de compatibilizar com as prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)

 

Art. 6° A exclusão, alteração ou inclusão de programas constantes Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025 serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei específico, desde que comprovada à necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores socioeconômicos. (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

§ 1° O projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, demonstrará: (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indica- dor socioeconômico; (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

II - indicação da fonte de recursos; (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

III - exposição das razões que motivaram a proposta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)

 

Art. 7° As metas estabelecidas no Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025, serão sempre compatibilizadas com a despesa orçada e com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

Art. 8º As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

Art. 9º As metas constantes dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, não executadas no exercício estabelecido, poderão ser reprogramadas para os exercícios subsequentes, mediante projeto de Lei do Poder Executivo e deverá conter: (Redação dada pela Lei n° 3.055/2023)

 

I - justificativa pela não realização da meta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)

 

II - impactos ocasionados pela sua inexecução no exercício previsto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)

 

III - demonstrar a necessidade da reprogramação e garantia dos recursos necessários à sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.055/2023)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de janeiro de 2022.

 

DAYSON MARCELO BARBOSA

PRESIDENTE

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

THIAGO SILVA DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

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