LEI Nº 264, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1977
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA E PROMOÇÃO SOCIAL, CRIAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições
legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA DIVISÃO
Art. 1º Fica
criada a Divisão de Assistência Comunitária e Promoção Social, a qual passa a
fazer parte integrante dos órgãos fins da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, conforme dispõe o Artigo 1° da
Lei n° 203/74 de 18 de dezembro de 1974.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
Art. 2º A
Divisão de Assistência Comunitária e Promoção Social é o órgão responsável
pelas atividades ligadas ao relacionamento PREFEITURA-COMUNIDADE e
especialmente as de Assistência direta às comunidades e promover socialmente os
membros dessas Comunidades, prestando ajuda direta e orientando a todos os
membros que necessitam manter contatos com as diversas repartições Federais,
Estaduais e Municipais, dentro e fora da área do Município, cabendo-lhe ainda:
a)
conscientizar os membros das comunidades, no que tange aos seus direitos e
deveres no sentido de um caminhar adulto na procura das soluções próprias;
b)
conscientizar as comunidades na verificação dos problemas e averiguar os
recursos de que dispõe a mesma, no encaminhamento e solução dos mesmos;
c)
conscientizar, auxiliando o Poder, Público Federal Estadual e Municipal, na
divulgação de campanhas de âmbito educativo-promocional e cultural.
d)
coordenar os possíveis auxílios financeiros destinados pelo órgão municipal ao
desenvolvimento dos projetos comunicatórios.
e)
manter contato com grupos de propósitos idênticos – igreja, sociedades
filantrópicas, culturais e clubes de serviços;
f)
colher e trazer à Administração Municipal, as reivindicações das comunidades,
diretamente ou através do Vereador da região, quando se fizer necessário;
f) colher e trazer à administração municipal através do vereador as
reinvidicações das comunidades. (Redação
dada pela Lei nº 272/1977)
g)
manter os Poderes, Executivo e Legislativo, constantemente informados quanto a
resoluções, portarias e ordens de serviços baixadas pela Divisão;
h)
fiscalizar o atendimento público, médico, social, hospitalar;
i)
encaminhar e acompanhar, quando necessário, cada membro da comunidade, por esta
enviada, às repartições onde a influência do setor possa facilitar a solução do
problema relacionado com a mesma;
j) se
fazer presente, quando convocado, às reuniões de comunidades, especialmente as
que englobam grupos.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a criar os seguintes cargos, que passarão
a integrar o QUADRO DE PESSOAL – Parte Permanente:
I –
cargos isolados de provimento efetivo, constante do Anexo I desta Lei;
II –
cargos de provimento em comissão, constante do anexo 3.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Ficam
aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei, os anexos 1, 2, 3, 4, 5.
Art. 5º Aplicam-se
a esta Lei as normas estabelecidas na Lei n° 203/74 de 18 de dezembro de 1974.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor no dia 01 de março de 1977, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 25 de fevereiro de 1977.
DARIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Diretor da Divisão de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
CARGOS
ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO
2
TABELA
DE VENCIMENTOS DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
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ANEXO
3
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO
4
TABELA
DE VALORES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO
5
LOTAÇÃO
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