O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e eu Promulgo, nos termos do parágrafo 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Decreta:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras, bancos e correspondentes bancários instalados no âmbito do município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, obrigados a prestar atendimento adequado aos usuários, nos termos, a saber:
I - local adequado para espera, contendo: ambiente limpo e ventilado com temperatura adequada, com segurança, com oferecimento de água, existência de assentos e sanitários para ambos os sexos;
II - tempo máximo de espera em fila, para obtenção de atendimento, de até 20 (vinte) minutos em dias normais;
III - tempo máximo de espera em fila, para obtenção de atendimento, de até 30 (trinta) minutos, em vésperas ou após feriados prolongados;
Parágrafo único. Para efeito de controle do tempo em espera de atendimento, as instituições financeiras, bancos e correspondentes bancários, fornecerão bilhetes ou senhas, onde será obrigatório conter impressos, a data e o horário de recebimento dos mesmos.
Art. 2° A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3° Havendo reincidência na prática das infrações implicará na suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, até que o órgão fiscalizador verifique o atendimento das normas presentes nesta Lei.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores são de competência do PROCON do Município de São Gabriel da Palha-ES.
Art. 5º As denúncias dos munícipes e usuários, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas às instituições financeiras, bancos ou correspondentes bancários, concedendo-se o direito de defesa e resposta aos mesmos, no prazo de 10 dias.
Art. 6° As instituições financeiras, bancos e correspondentes bancários referidos na presente Lei, terão 90 (noventa) dias, para adequar-se às disposições, a contar da publicação desta.
Art. 7° As instituições financeiras, bancos e correspondentes bancários, deverão afixar a presente lei em local visível e de fácil acesso.
Art. 8° A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, no dia de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 478 de 1 º de dezembro de 1987, nº 1.147 de 05 de novembro de 1998, nº 1.148 de 05 de novembro de 1998 e nº 1.877, de 03 de setembro de 2008.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de novembro de 2014.
BRAZ MONFERDINI
PRESIDENTE
Publicada no átrio as Câmara Municipal da data supra.
SEBASTIÃO SACOMO CELLERI
1° SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha