REVOGADA PELA LEI Nº 2497-A/2014

 

LEI Nº 1.147, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários instalados no Município de São Gabriel da Palha, obrigados a, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, instalar, em suas dependências, sanitários e bebedouros, destinados aos clientes.

 

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará ao estabelecimento infrator aplicação de multa no valor correspondente a 20 (vinte) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, acrescidas de 10 (dez) UPMF por mês de descumprimento.

 

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de Novembro de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.