LEI Nº 246, DE 14 DE MAIO DE 1976
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALIENAR, AS LOJAS, GUICHÊS E GUARDA MALAS QUE COMPÕE A ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar, mediante
concorrência pública, as lojas, guichês e guarda-malas que compõe a Estação
Rodoviária Municipal.
Art. 2º O resultado da alienação prevista no artigo primeiro desta Lei, será
depositada em conta bancária especial, vinculada à construção da Estação
Rodoviária Municipal.
Art. 3º Fica a cargo do Executivo Municipal, a administração do Prédio da
Estação Rodoviária Municipal.
Parágrafo Único. A Administração de que trata este artigo será na forma de condomínio,
ficando os alienatários sujeitos as determinações da Lei específica.
Art. 4º Poderá ser criado os serviços de propaganda, internamente ou outro meio
de divulgação, mediante a cobrança da taxa.
Parágrafo Único. O apurado pela cobrança da taxa, de que dispõe este artigo reverterá em
benefício do condomínio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 14 de Maio de 1976.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE MARIA
MASSUCATTI
Diretor da Divisão
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.