LEI
Nº 246, DE 14 DE MAIO DE 1976
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALIENAR, AS LOJAS, GUICHÊS E GUARDA MALAS QUE COMPÕE A ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
alienar, mediante concorrência pública, as lojas, guichês e guarda-malas que
compõe a Estação Rodoviária Municipal.
Art. 2º O resultado da alienação prevista no artigo
primeiro desta Lei, será depositada em conta bancária especial, vinculada à
construção da Estação Rodoviária Municipal.
Art. 3º Fica a cargo do Executivo Municipal, a
administração do Prédio da Estação Rodoviária Municipal.
Parágrafo Único. A Administração de que trata este artigo será na
forma de condomínio, ficando os alienatários sujeitos as determinações da Lei
específica.
Art. 4º Poderá ser criado os serviços de propaganda,
internamente ou outro meio de divulgação, mediante a cobrança da taxa.
Parágrafo Único. O apurado pela cobrança da taxa, de que dispõe este
artigo reverterá em benefício do condomínio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha em 14 de Maio de 1976.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Divisão de
Administração na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.