Revogada pela Lei nº 341/1981

 

LEI Nº 246, DE 14 DE MAIO DE 1976

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, AS LOJAS, GUICHÊS E GUARDA MALAS QUE COMPÕE A ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar, mediante concorrência pública, as lojas, guichês e guarda-malas que compõe a Estação Rodoviária Municipal.

 

Art. 2º O resultado da alienação prevista no artigo primeiro desta Lei, será depositada em conta bancária especial, vinculada à construção da Estação Rodoviária Municipal.

 

Art. 3º Fica a cargo do Executivo Municipal, a administração do Prédio da Estação Rodoviária Municipal.

 

Parágrafo Único. A Administração de que trata este artigo será na forma de condomínio, ficando os alienatários sujeitos as determinações da Lei específica.

 

Art. 4º Poderá ser criado os serviços de propaganda, internamente ou outro meio de divulgação, mediante a cobrança da taxa.

 

Parágrafo Único. O apurado pela cobrança da taxa, de que dispõe este artigo reverterá em benefício do condomínio.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 14 de Maio de 1976.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.