REVOGADA PELA LEI Nº 2665/2017

 

LEI Nº 2.302, DE 10 DE JUNHO DE 2013.

 

ALTERA A LEI N.º 718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991 E LEI N.º 2.129, DE 31 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 175-A da Lei Municipal N.º 718/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 175-A A Gratificação de Produtividade será concedida a servidores que forem designados para o exercício de atividades do serviço público municipal, que necessitem ser intensificadas por razões de interesse público, ou que se justifiquem pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, desde que possam ser mensuradas objetivamente, de preferência, por cálculos matemáticos.”

 

Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal n.º 2.129, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores lotados no Departamento de Receita e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças que realizem plantões diurnos e noturnos de fiscalização e que atuem na atualização de dados cadastrais imobiliários e econômicos do Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 1º O valor da gratificação por cada plantão diurno e noturno de fiscalização fica fixado, para cada servidor, em 2 (dois) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, devendo cada plantão ter duração mínima de 2 (duas) horas, sendo a escala de plantões definida por Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º O valor da gratificação para atuar na atualização de dados cadastrais imobiliários e econômicos fica fixado para cada servidor em 0,07 (zero vírgula zero sete) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP por imóvel legalmente cadastrado, incluído o cadastro econômico.

 

§ 3º As gratificações previstas neste artigo serão pagas aos servidores juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 4º O relatório de produtividade que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal de Finanças, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos dos servidores, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - a produtividade individualizada do mês;

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade para cada servidor.”

 

Art. 3º Revoga-se o Art. 4.º, da Lei n.º 2.129, de 31 de março de 2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de junho de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.