REVOGADA PELA LEI Nº 2665/2017
LEI Nº 2.129, DE 31
DE MARÇO DE 2011
ALTERA A LEI N.º 718/91 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1991, AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES
INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS IMOBILIÁRIOS E
ECONÔMICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 161 da Lei Municipal N.º
718/91, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar
acrescido do
inciso
IX com
a seguinte redação:
Art. 161 ...
IX - Produtividade
Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal
N.º 718/91, de 16 de dezembro de 1991, o art.
175-A, com a seguinte redação:
Art. 175-A A Gratificação de Produtividade será concedida a
servidores que forem designados para o exercício de atividades do serviço
público municipal, que necessitem ser intensificadas temporariamente por razões
de interesse público, ou que se justifiquem pelos princípios da economicidade,
eficiência e eficácia, desde que possam ser mensuradas objetivamente, de preferência,
por cálculos matemáticos.
Parágrafo único - Os casos de concessão da gratificação de produtividade a
que se refere o caput do presente
artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por lei específica.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores
designados para constituírem a Comissão de Atualização de Dados Cadastrais
Imobiliários e Econômicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de
produtividade aos servidores lotados no Departamento de Receita e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Finanças que realizem plantões diurnos e noturnos de
fiscalização e que atuem na atualização de dados cadastrais imobiliários e
econômicos do Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
§ 1º O valor da gratificação fica fixado em R$ 1,00 (hum real)
por imóvel legalmente cadastrado, incluído, quando for o caso o cadastro
econômico;
§ 1º O valor da gratificação por cada plantão diurno e noturno de fiscalização
fica fixado, para cada servidor, em 2 (dois) Valor de Referência de São Gabriel
da Palha - VRSGP, devendo cada plantão ter duração mínima de 2 (duas) horas,
sendo a escala de plantões definida por Portaria a ser expedida pelo Secretário
Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
§ 2º A gratificação constante do presente artigo será paga aos
servidores, juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma
hipótese para quaisquer efeitos legais.
§ 2º O valor da gratificação para atuar na atualização de dados cadastrais
imobiliários e econômicos fica fixado para cada servidor em 0,07 (zero vírgula
zero sete) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP por imóvel
legalmente cadastrado, incluído o cadastro econômico. (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
§ 3º O relatório de produtividade que deverá ser entregue ao
Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para
inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal de
Finanças, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da
Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada
servidor;
II - a produtividade
individualizada do mês;
III - o valor a ser
pago a título de gratificação de produtividade.
§ 3º As gratificações previstas neste artigo serão pagas aos servidores
juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese
para quaisquer efeitos legais. (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
§ 4º Caso a Comissão seja constituída com a participação de
servidor de outra Secretaria, além dos servidores lotados na Secretaria
Municipal de Finanças, o relatório de produtividade que será feito pelo
Secretário Municipal de Finanças, deverá ser encaminhado ao Secretário titular
da Secretaria em que o servidor esteja lotado, para ciência e controle da
execução orçamentária.
§ 4º O relatório de produtividade que deverá ser entregue ao Departamento de
Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de
pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal de Finanças, responsável pelo
acompanhamento e fiscalização dos trabalhos dos servidores, devendo constar: (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
I - o nome de cada servidor; (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
II - a produtividade individualizada do mês; (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
III - o valor a ser pago a título de gratificação de
produtividade para cada servidor. (Redação dada pela Lei
nº 2.302/2013)
Art.
4º A Comissão a que se refere o Art. 3º da presente Lei será
constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá,
quando necessário, expedir Decretos regulamentares para o fiel cumprimento da
presente Lei. (Revogado pela Lei nº
2.302/2013)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 28 de março de 2011.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de
março de 2011.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal.
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.