LEI Nº 2.278, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, INCLUINDO ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, CELETISTAS ESTÁVEIS, FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os ativos, inativos, pensionistas, celetistas estáveis, funções, cargos comissionados e contratados, no percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a título de reposição salarial relativos à revisão geral anual do exercício de 2012 e 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento) a título de aumento real, em virtude da defasagem da tabela de vencimentos dos servidores públicos municiais regidos pela Lei Municipal N.º 1.810/2008, totalizando assim um aumento total de 9,0 (nove por cento).

 

Parágrafo Único. Os servidores do Quadro do Magistério Púbico Municipal não serão abrangidos pelo aumento real de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), mas tão somente pela reposição salarial de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), eis que os referidos profissionais possuem regime jurídico próprio, ao qual não se aplica a defasagem descrita no caput.

 

Art. 2º A revisão geral concedida cumpre o comando inserto do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Art. 18, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece o mês de janeiro como data base e teve o seu valor em percentual definido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Não serão abrangidos pela presente revisão, os servidores contratados em caráter temporário e celetistas vinculados a Convênios e Programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Parágrafo Único. O reajuste dos vencimentos dos servidores de que trata o caput do presente artigo fica condicionado ao que for estabelecido no repasse de recursos oriundos dos respectivos Convênios e Programas.

 

Art. 5º A revisão geral anual de que trata o Art. 1º e Art. 2º desta Lei deverão atender aos limites para despesa com pessoal de que tratam o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal N.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros em 1º de janeiro de 2013.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de janeiro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

VALDECIR PINTO CÉZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.