DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO,
INCLUINDO ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, CELETISTAS ESTÁVEIS, FUNÇÕES E CARGOS
COMISSIONADOS, CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral
anual dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos dos Poderes
Executivo e Legislativo, incluindo os ativos, inativos, pensionistas,
celetistas estáveis, funções, cargos comissionados e contratados, no percentual
de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a título de reposição
salarial relativos à revisão geral anual do exercício de 2012 e 2,80% (dois
inteiros e oitenta centésimos por cento) a título de aumento real, em virtude
da defasagem da tabela de vencimentos dos servidores públicos municiais regidos
pela Lei Municipal N.º 1.810/2008, totalizando
assim um aumento total de 9,0 (nove por cento).
Parágrafo Único. Os servidores do Quadro do
Magistério Púbico Municipal não serão abrangidos pelo aumento real de 2,80%
(dois inteiros e oitenta centésimos por cento), mas tão somente pela reposição
salarial de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), eis que os
referidos profissionais possuem regime jurídico próprio, ao qual não se aplica
a defasagem descrita no caput.
Art. 2º A revisão geral concedida cumpre
o comando inserto do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com o Art. 18, inciso X, da Lei Orgânica
Municipal, que estabelece o mês de janeiro como data base
e teve o seu valor em percentual definido com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da
presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Não serão abrangidos pela
presente revisão, os servidores contratados em caráter temporário e celetistas
vinculados a Convênios e Programas dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único. O
reajuste dos vencimentos dos servidores de que trata o caput do presente artigo
fica condicionado ao que for estabelecido no repasse de recursos oriundos dos
respectivos Convênios e Programas.
Art. 5º A revisão geral anual de que
trata o Art. 1º e Art. 2º desta Lei deverão atender aos limites para despesa
com pessoal de que tratam o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal N.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros em 1º de
janeiro de 2013.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 18 de janeiro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicado nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
VALDECIR PINTO CÉZAR
Secretário Municipal de Administração
Interino
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.