LEI Nº 206, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Os serviços da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha serão atendidos por funcionários ocupantes dos cargos criados por esta lei.

 

Parágrafo Único. Os serviços que trata este artigo poderão ser atendidos ainda por pessoal contratado para funções de natureza técnica-especializada, serviços de caráter temporário e outros na forma da lei municipal nº 207 de 18 de Dezembro de 1974 e da legislação federal pertinente.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei:

 

I – funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

II – cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

 

III – cargos em comissão é o criado para atender aos encargos de confiança do Prefeito, sendo a escolha de seu ocupante de livre nomeação e exoneração;

 

IV – função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo e pelo seu exercício será concedida vantagem acessória aos vencimentos;

 

V – quadro é o conjunto de todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 3º Fica criado o QUADRO DE PESSOAL – Parte Permanente -, sigla QP, constituído dos seguintes cargos e funções:

 

I – cargos isolados de provimento efetivo, constantes do Anexo 1;

 

II – cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo 3;

 

III – funções gratificadas, constantes do Anexo 5.

 

Art. 4º A organização do QUADRO DE PESSOAL baseia-se nos conceitos de cargo, cargo em comissão e função gratificada.

 

Art. 5º Os cargos isolados de provimento efetivo estão hierarquizados, segundo sua importância relativa a 8 (oito) níveis, designados pelos numerais de 1 a 8, precedidos da sigla QP.

 

Art. 6º Os requisitos mínimos para o provimento e atribuições dos cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas estão escalonadas em símbolos, alfabético-numérico, segundo suas atribuições e responsabilidades.

 

CAPÍTULO III

Do Provimento dos Cargos Efetivos

 

Art. 7º Os cargos isolados de provimento efetivo somente serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º - A habilitação em concurso terá validade específica para o cargo mencionado no respectivo edital.

 

§ 2º - As nomeações dos candidatos aprovados obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

 

Art. 8º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, a Prefeitura de São Gabriel da Palha deverá realizar os concursos públicos a que se refere o artigo anterior, nos quais serão inscritos, obrigatoriamente, todos os funcionários admitidos sem concurso, depois de 24 de janeiro de 1962 e ainda os servidores que estejam no exercício de funções análogas às dos cargos deste QUADRO DE PESSOAL ou cujos contatos estejam em desacordo com a legislação estadual e federal aplicável na contratação do pessoal.

 

§ 1º - Conhecidos e homologados os resultados dos concursos proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados e classificados.

 

§ 2º - Os servidores de que trata este artigo que não lograrem aprovação nos referidos concursos serão dispensados na data da respectiva homologação.

 

§ 3º - No caso de empate, terá prioridade, na nomeação o que já for servidor municipal não efetivo.

 

Art. 9º Os servidores não efetivos, assim entendidos os admitidos sem concurso depois de 24 de janeiro de 1962 (Anexo 7), perceberão os vencimentos equivalentes aos que fariam jus se fossem efetivos sem que isso os liberem da obrigação de prestar concurso nos termos do artigo 8º da presente lei, conforme preceitua o § 1º do artigo 97 da Constituição Federal de 1967 com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo terá aplicação corrente até que sejam homologados os resultados dos concursos de que trata o artigo 8º desta lei.

 

CAPÍTULO IV

Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas

 

Art. 10 São cargos de provimento em comissão os discriminados no Anexo 3.

 

Art. 11 Os cargos de provimento em comissão serão provados mediante livre escolha do Prefeito Municipal, por servidores ou não do Município que satisfaçam os requisitos para sua investidura.

 

Parágrafo Único. O titular de cargo em comissão deverá apresentar declaração pública de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo.

 

Art. 12 No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo ou do cargo em comissão.

 

Art. 13 São funções gratificadas as discriminadas no Anexo 5.

 

Art. 14 O desempenho de função gratificada é privativo de pessoa legalmente investida em cargo público, podendo ser:

 

I – funcionário do Município;

 

II – funcionário do Estado, da União e de suas Autarquias, quando posto à disposição da Prefeitura.

 

Art. 15 O funcionário designado para o exercício de função gratificada perceberá a gratificação cumulativamente com os vencimentos de seu cargo efetivo.

 

Art. 16 As atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, são as especificadas no Regulamento Interno da Prefeitura.

 

CAPÍTULO V

Dos Vencimentos

 

Art. 17 Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, são fixados segundo o respectivo nível ou símbolo.

 

Art. 18 Ficam aprovadas as seguintes tabelas de vencimentos e de valores:

 

I – dos cargos isolados de provimento efetivo, constante do Anexo 2;

 

II – dos cargos de provimento em comissão, constante do Anexo 4;

 

III – das funções gratificadas, constante do Anexo 6.

 

Art. 19 Qualquer medida que vise à majoração dos vencimentos abrangerá, obrigatoriamente, todos os cargos e funções sendo, para todos, uniforme, o percentual de aumento.

 

CAPÍTULO VI

Da Lotação

 

Art. 20 Entende-se por lotação o número de cargos necessários para o funcionamento de cada Divisão ou Serviço.

 

Art. 21 Fica estabelecida segundo os órgãos a lotação da Prefeitura de São Gabriel da Palha, de conformidade com o Anexo 9.

 

Art. 22 O Diretor da Divisão de Administração, quando necessário e em acordo com Diretores das demais Divisões, promoverá estudos de lotação de cargos das unidades administrativas, face aos trabalhos a executar.

 

Parágrafo Único. O Diretor da Divisão de Administração, com base na conclusão dos estudos de que trata este artigo, proporá ao Chefe do Executivo, através de Projeto de Lei, as modificações necessárias e, quando for o caso, sugerirá o provimento de cargo vago ou, inexistindo este, sua criação, desde que indispensáveis aos serviços da Prefeitura.

 

Art. 23 Toda a proposta de criação de novo cargo deverá ser acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos mínimos para o seu provimento e da unidade administrativa onde será lotado.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 24 Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta lei, os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.

 

Art. 25 Fica o Prefeito autorizado a constituir uma Comissão Municipal de Concurso composta no mínimo de 3 (três) pessoas de reconhecida identidade e capacidade profissional.

 

Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será automaticamente extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso para o qual foi constituída.

 

Art. 26 Para a realização dos concursos de provas ou de provas e títulos, será obedecido o Regulamento de Concurso.

 

Art. 27 Para os efeitos desta lei são considerados estáveis:

 

I – os funcionários nomeados por concurso público, para os encargos isolados de provimento efetivo após 2 (dois) anos de exercício;

 

II – os funcionários nomeados até 24 de janeiro de 1962, para cargos isolados de provimento efetivo, independente de concurso.

 

Art. 28 O pessoal do Magistério Municipal ficará subordinado às normas estabelecidas na lei municipal nº 207 de 18 de Dezembro de 1974.

 

Art. 29 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas não constantes deste QUADRO DE PESSOAL.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos em orçamento.

 

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária de Administração Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.