O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Os serviços da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha serão atendidos por funcionários ocupantes
dos cargos criados por esta lei.
Parágrafo Único. Os serviços que trata este artigo
poderão ser atendidos ainda por pessoal contratado para funções de natureza
técnica-especializada, serviços de caráter temporário e outros na forma da lei
municipal nº 207 de 18 de Dezembro de 1974 e da
legislação federal pertinente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei:
I
– funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II
– cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos;
III
– cargos em comissão é o criado para atender aos encargos de confiança do
Prefeito, sendo a escolha de seu ocupante de livre nomeação e exoneração;
IV
– função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e
outros que não justifiquem a criação de cargo e pelo seu exercício será
concedida vantagem acessória aos vencimentos;
V
– quadro é o conjunto de todos os cargos de provimento efetivo, de provimento
em comissão e de funções gratificadas.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º Fica criado o QUADRO DE PESSOAL –
Parte Permanente -, sigla QP, constituído dos seguintes cargos e funções:
I
– cargos isolados de provimento efetivo, constantes do Anexo 1;
II
– cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo 3;
III
– funções gratificadas, constantes do Anexo 5.
Art. 4º A organização do QUADRO DE PESSOAL
baseia-se nos conceitos de cargo, cargo em comissão e função gratificada.
Art. 5º Os cargos isolados de provimento
efetivo estão hierarquizados, segundo sua importância relativa a 8 (oito)
níveis, designados pelos numerais de
Art. 6º Os requisitos mínimos para o
provimento e atribuições dos cargos isolados de provimento em comissão e as
funções gratificadas estão escalonadas em símbolos, alfabético-numérico,
segundo suas atribuições e responsabilidades.
CAPÍTULO III
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 7º Os cargos isolados de provimento
efetivo somente serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§ 1º - A habilitação em concurso terá validade
específica para o cargo mencionado no respectivo edital.
§ 2º - As nomeações dos candidatos
aprovados obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
Art. 8º No prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da vigência desta lei, a Prefeitura de São Gabriel da Palha
deverá realizar os concursos públicos a que se refere o artigo anterior, nos
quais serão inscritos, obrigatoriamente, todos os funcionários admitidos sem
concurso, depois de 24 de janeiro de 1962 e ainda os servidores que estejam no exercício
de funções análogas às dos cargos deste QUADRO DE PESSOAL ou cujos contatos
estejam em desacordo com a legislação estadual e federal aplicável na
contratação do pessoal.
§ 1º - Conhecidos e homologados os
resultados dos concursos proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados e
classificados.
§ 2º - Os servidores de que trata este
artigo que não lograrem aprovação nos referidos concursos serão dispensados na
data da respectiva homologação.
§ 3º - No caso de empate, terá
prioridade, na nomeação o que já for servidor municipal não efetivo.
Art. 9º Os servidores não efetivos, assim
entendidos os admitidos sem concurso depois de 24 de janeiro de 1962 (Anexo 7),
perceberão os vencimentos equivalentes aos que fariam jus se fossem efetivos
sem que isso os liberem da obrigação de prestar concurso nos termos do artigo
8º da presente lei, conforme preceitua o § 1º do artigo 97 da Constituição
Federal de 1967 com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17
de outubro de 1969.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo terá
aplicação corrente até que sejam homologados os resultados dos concursos de que
trata o artigo 8º desta lei.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas
Art. 10 São cargos de provimento em
comissão os discriminados no Anexo 3.
Art. 11 Os cargos de provimento em
comissão serão provados mediante livre escolha do Prefeito Municipal, por
servidores ou não do Município que satisfaçam os requisitos para sua
investidura.
Parágrafo Único. O titular de cargo em comissão
deverá apresentar declaração pública de bens por ocasião da posse e do
afastamento do cargo.
Art. 12 No caso de nomeação de ocupante de
cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão será permitida a opção
pelos vencimentos do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Art. 13 São funções gratificadas as
discriminadas no Anexo 5.
Art. 14 O desempenho de função gratificada
é privativo de pessoa legalmente investida em cargo público, podendo ser:
I
– funcionário do Município;
II
– funcionário do Estado, da União e de suas Autarquias, quando posto à
disposição da Prefeitura.
Art. 15 O funcionário designado para o
exercício de função gratificada perceberá a gratificação cumulativamente com os
vencimentos de seu cargo efetivo.
Art. 16 As atribuições dos cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas, são as especificadas no
Regulamento Interno da Prefeitura.
CAPÍTULO V
Dos Vencimentos
Art. 17 Os vencimentos dos cargos isolados
de provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas, são fixados segundo o respectivo nível ou símbolo.
Art. 18 Ficam aprovadas as seguintes
tabelas de vencimentos e de valores:
I
– dos cargos isolados de provimento efetivo, constante do Anexo 2;
II
– dos cargos de provimento em comissão, constante do Anexo 4;
III
– das funções gratificadas, constante do Anexo 6.
Art. 19 Qualquer medida que vise à
majoração dos vencimentos abrangerá, obrigatoriamente, todos os cargos e
funções sendo, para todos, uniforme, o
percentual de aumento.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Art. 20 Entende-se por lotação o número de
cargos necessários para o funcionamento de cada Divisão ou Serviço.
Art. 21 Fica estabelecida segundo os
órgãos a lotação da Prefeitura de São Gabriel da Palha, de conformidade com o
Anexo 9.
Art. 22 O Diretor da Divisão de
Administração, quando necessário e em acordo com Diretores das demais Divisões,
promoverá estudos de lotação de cargos das unidades administrativas, face aos
trabalhos a executar.
Parágrafo Único. O Diretor da Divisão de
Administração, com base na conclusão dos estudos de que trata este artigo,
proporá ao Chefe do Executivo, através de Projeto de Lei, as modificações
necessárias e, quando for o caso, sugerirá o provimento de cargo vago ou,
inexistindo este, sua criação, desde que indispensáveis aos serviços da
Prefeitura.
Art. 23 Toda a proposta de criação de novo
cargo deverá ser acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos
mínimos para o seu provimento e da unidade administrativa onde será lotado.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 Ficam aprovados e passam a fazer
parte integrante desta lei, os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
Art. 25 Fica o Prefeito autorizado a
constituir uma Comissão Municipal de Concurso composta no mínimo de 3 (três)
pessoas de reconhecida identidade e capacidade profissional.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este
artigo será automaticamente extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso
para o qual foi constituída.
Art. 26 Para a realização dos concursos de
provas ou de provas e títulos, será obedecido o Regulamento de Concurso.
Art. 27 Para os efeitos desta lei são considerados
estáveis:
I
– os funcionários nomeados por concurso público, para os encargos isolados de
provimento efetivo após 2 (dois) anos de exercício;
II
– os funcionários nomeados até 24 de janeiro de 1962, para cargos isolados de
provimento efetivo, independente de concurso.
Art. 28 O pessoal do Magistério Municipal
ficará subordinado às normas estabelecidas na lei municipal nº 207 de 18 de Dezembro de 1974.
Art. 29 Ficam extintos todos os cargos de
provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas não
constantes deste QUADRO DE PESSOAL.
Art. 30 As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos em orçamento.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de Janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria na data supra.
Secretária de Administração Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.