O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
A Prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo as normas
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O
pessoal de que trata esta lei será contratado pelo regime da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo será proposta, mediante
requerimento, pelo órgão interessado e autorizado pelo Prefeito Municipal, através de portaria em que se justifique a
efetiva necessidade da contratação e se indique o local de trabalho, bem como
os recursos orçamentários para atender as despesas.
Art. 3º A
contratação de pessoal somente correrá nos seguintes casos:
I – para funções de natureza técnica-especializada;
II – para funções de caráter
temporário;
III – para serviços considerados
essenciais nos setores de ensino, pesquisa e saúde, inclusive pessoal
estritamente necessário; e
IV – para serviços de engenharia,
obras e de natureza industrial, inclusive para serviços braçais.
Parágrafo Único. Consideram-se funções de natureza técnica-especializada, de que trata
o inciso I, deste artigo, as funções relativas a:
I – estudos, projetos e
planejamento em geral;
II – perícias, pareceres e
avaliações em geral;
III – assessorias, consultorias e
auditorias;
IV – fiscalização e supervisão de
obras e serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas; e
VI – treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal.
Art. 4º Fica
expressamente vedada a contratação de pessoal, na forma desta lei, para funções
que correspondem a cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Art. 5º O
contrato de pessoal de que trata o artigo anterior será sempre escrito, por
tempo determinado ou indeterminado, conforme a conveniência do serviço.
Parágrafo Único. O contrato por tempo determinado nunca será superior a 2 (dois) anos e
somente poderá ser prorrogado uma vez.
Art. 6º A
contratação de pessoal, nos termos desta lei, dependerá, sempre que a natureza
do serviço exigir, de exame prévio de seleção, realizado pela Divisão de
Administração, com ampla divulgação das condições e dos conhecimentos exigidos
para a inscrição do candidato.
§ 1º - Obedecida
a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame prévio de seleção de
que trata este artigo perderá sua validade, não assistindo aos demais
candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Quando
se tratar de exame de seleção para contratação de pessoal para funções do
magistério, o prazo de validade desse exame deverá ser estabelecido no edital
de inscrição, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar a um ano.
Art. 7º Quando
se tratar de contratação de pessoal para funções de natureza
técnica-especializada, o candidato deverá apresentar “curriculum vitae” e
diploma de curso superior.
Art. 8º A
contratação de pessoal para funções do magistério, será sempre precedida do exame
prévio e terá prioridade, sucessivamente do candidato:
I – portador de certificado de
conclusão do 2º grau com habilitação para o magistério;
II – portador de comprovante de
que esteja cursando o 2º grau com habilitação para o magistério;
III – portador de comprovante de
que esteja cursando o 1º grau.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente comprovados pela Divisão de
Educação e Cultura, em que não hajam candidatos nas condições especificadas
neste artigo, será permitida a contratação de candidatos portadores de
certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau.
Art. 9º A
designação de professor para o exercício das funções do Supervisor de Ensino e
de Diretor de Grupo Escolar, obedecerá ao seguinte critério:
I – 1 (um) supervisor para cada 30
(trinta) escolas em funcionamento;
II – 1 (um) diretor para cada
Grupo Escolar que possuir pelo menos 5 (cinco) salas de aula.
Art. 10 O
professor designado para exercer as funções mencionadas no artigo anterior fará
jus a um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento.
Art. 11 O
Prefeito Municipal estabelecerá, por portaria, uma tabela de gratificação para
os professores que lecionam em escolas de difícil acesso.
§ 1º - A
gratificação de que trata este artigo será ilegível mensalmente, durante o
período de aulas, e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário
percebido pelo professor.
§ 2º - O
difícil acesso será avaliado em função, principalmente, da distância, condições
de estrada e meios de transporte.
Art. 12 O
salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional.
§ 1º - Na
contratação de pessoal para funções de natureza técnica-especializada
observar-se-ão as bases do mercado de trabalho local.
§ 2º - Na
contratação de pessoal para funções do magistério será pago salário em função
de número de horas/aula semanais, previamente determinado no contrato.
Art. 13 O
Prefeito Municipal estabelecerá, por portaria, a tabela de salários a serem
pagos aos contratados, obedecido o disposto no artigo anterior e seus
parágrafos.
Art. 14 Além
das exigências mencionadas nesta lei, o candidato à contratação deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I – possuir carteira profissional;
II – ser portador de certificado de
reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino;
III – comprovar quitação com as
obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV – ser aprovado em exame de
sanidade física e mental; e
V – possuir no máximo 40
(quarenta) anos de idade.
Parágrafo Único. O disposto no inciso V deste artigo, não se aplica ao pessoal
contratado para funções de natureza técnica-especializada.
Art. 15 Nos
contatos de que trata esta lei constarão cláusulas, entre outras, em que se
destinam:
I – o horário de trabalho do
contratado, bem como a de que fica obrigado a prestar serviços em qualquer
órgão ou repartição municipal, dentro do território do Município;
II – a declaração de que o
contratado não terá qualquer direito ou vantagem prevista para os funcionários
públicos municipais.
Art.
Art. 17 Esta
Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1975, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data
supra.
Secretária de Administração Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.