LEI Nº 207, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo as normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º O pessoal de que trata esta lei será contratado pelo regime da Legislação Trabalhista.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo será proposta, mediante requerimento, pelo órgão interessado e autorizado pelo Prefeito Municipal, através de portaria em que se justifique a efetiva necessidade da contratação e se indique o local de trabalho, bem como os recursos orçamentários para atender as despesas.

 

Art. 3º A contratação de pessoal somente correrá nos seguintes casos:

 

I – para funções de natureza técnica-especializada;

 

II – para funções de caráter temporário;

 

III – para serviços considerados essenciais nos setores de ensino, pesquisa e saúde, inclusive pessoal estritamente necessário; e

 

IV – para serviços de engenharia, obras e de natureza industrial, inclusive para serviços braçais.

 

Parágrafo Único. Consideram-se funções de natureza técnica-especializada, de que trata o inciso I, deste artigo, as funções relativas a:

 

I – estudos, projetos e planejamento em geral;

 

II – perícias, pareceres e avaliações em geral;

 

III – assessorias, consultorias e auditorias;

 

IV – fiscalização e supervisão de obras e serviços;

 

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e

 

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

 

Art. 4º Fica expressamente vedada a contratação de pessoal, na forma desta lei, para funções que correspondem a cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

 

Art. 5º O contrato de pessoal de que trata o artigo anterior será sempre escrito, por tempo determinado ou indeterminado, conforme a conveniência do serviço.

 

Parágrafo Único. O contrato por tempo determinado nunca será superior a 2 (dois) anos e somente poderá ser prorrogado uma vez.

 

Art. 6º A contratação de pessoal, nos termos desta lei, dependerá, sempre que a natureza do serviço exigir, de exame prévio de seleção, realizado pela Divisão de Administração, com ampla divulgação das condições e dos conhecimentos exigidos para a inscrição do candidato.

 

§ 1º - Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame prévio de seleção de que trata este artigo perderá sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Quando se tratar de exame de seleção para contratação de pessoal para funções do magistério, o prazo de validade desse exame deverá ser estabelecido no edital de inscrição, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar a um ano.

 

Art. 7º Quando se tratar de contratação de pessoal para funções de natureza técnica-especializada, o candidato deverá apresentar “curriculum vitae” e diploma de curso superior.

 

Art. 8º A contratação de pessoal para funções do magistério, será sempre precedida do exame prévio e terá prioridade, sucessivamente do candidato:

 

I – portador de certificado de conclusão do 2º grau com habilitação para o magistério;

 

II – portador de comprovante de que esteja cursando o 2º grau com habilitação para o magistério;

 

III – portador de comprovante de que esteja cursando o 1º grau.

 

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente comprovados pela Divisão de Educação e Cultura, em que não hajam candidatos nas condições especificadas neste artigo, será permitida a contratação de candidatos portadores de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau.

 

Art. 9º A designação de professor para o exercício das funções do Supervisor de Ensino e de Diretor de Grupo Escolar, obedecerá ao seguinte critério:

 

I – 1 (um) supervisor para cada 30 (trinta) escolas em funcionamento;

 

II – 1 (um) diretor para cada Grupo Escolar que possuir pelo menos 5 (cinco) salas de aula.

 

Art. 10 O professor designado para exercer as funções mencionadas no artigo anterior fará jus a um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento.

 

Art. 11 O Prefeito Municipal estabelecerá, por portaria, uma tabela de gratificação para os professores que lecionam em escolas de difícil acesso.

 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será ilegível mensalmente, durante o período de aulas, e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo professor.

 

§ 2º - O difícil acesso será avaliado em função, principalmente, da distância, condições de estrada e meios de transporte.

 

Art. 12 O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional.

 

§ 1º - Na contratação de pessoal para funções de natureza técnica-especializada observar-se-ão as bases do mercado de trabalho local.

 

§ 2º - Na contratação de pessoal para funções do magistério será pago salário em função de número de horas/aula semanais, previamente determinado no contrato.

 

Art. 13 O Prefeito Municipal estabelecerá, por portaria, a tabela de salários a serem pagos aos contratados, obedecido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

 

Art. 14 Além das exigências mencionadas nesta lei, o candidato à contratação deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I – possuir carteira profissional;

 

II – ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino;

 

III – comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

 

IV – ser aprovado em exame de sanidade física e mental; e

 

V – possuir no máximo 40 (quarenta) anos de idade.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso V deste artigo, não se aplica ao pessoal contratado para funções de natureza técnica-especializada.

 

Art. 15 Nos contatos de que trata esta lei constarão cláusulas, entre outras, em que se destinam:

 

I – o horário de trabalho do contratado, bem como a de que fica obrigado a prestar serviços em qualquer órgão ou repartição municipal, dentro do território do Município;

 

II – a declaração de que o contratado não terá qualquer direito ou vantagem prevista para os funcionários públicos municipais.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal deverá, improrrogavelmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, regularizar a situação do pessoal contratado em desconformidade com esta lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária de Administração Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.