AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA A INTEGRAR AO PROGRAMA NACIONAL DE
HABITAÇÃO RURAL - PNHR E AO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS
TERRITÓRIOS RURAIS – PRONAT, FIRMAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o Programa Nacional de
Habitação Rural – PNHR, executado pelo Governo Federal em parceria com o
Governo do Estado do Espírito Santo e as seguintes entidades não
Governamentais: Associação dos Pequenos Agricultores do Estado do Espírito
Santo – APAGEES, CNPJ Nº 04.877.943/0001-58; Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do ES – FETAES, CNPJ Nº 28.152.825/0001-40; e, Central Municipal
das Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha – CEMAF-SGP,
CNPJ Nº 08.509.290/0001-05, para construção de esplanadas e vias de acesso
visando à edificação de Unidades Habitacionais Rurais, que beneficiem os
produtores rurais do Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. A prestação dos
serviços com equipamentos e pessoal do Município nas propriedades rurais para
execução do Programa a que se refere o caput do presente artigo, deverá ser
executado, deduzindo-se os créditos de permuta, que o proprietário porventura
for titular em razão da Lei
Municipal Nº 2.047/2010, de forma a tornar a parceria mais econômica para o
erário.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
direito real de uso dos imóveis públicos municipais inclusos nas Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS, dos Bairros João Colombi,
Gustavo Boone e Asa Branca, na sede do Município e
nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS a serem constituídas na sede do
Distrito de Fartura, bem como, para fins de moradia e/ou uso comercial, desde
que inseridos em programas de regularização fundiária de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 2740/2018)
Parágrafo único – Estendem-se os efeitos desta Lei aos moradores
que desocuparem voluntariamente, até a data de 30 de novembro de 2018, a área
verde, objeto de desocupação involuntária, do Processo Judicial nº
0002132-08.2014.8.08.0045. (Redação
dada pela Lei nº 2740/2018)
Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a integrar o Programa Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Territórios Rurais – PRONAT, do Governo Federal, a ser
executado diretamente ou através de convênios.
Art. 3º Para implementação das ações dos Programas
a que se refere a presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Convênios de cooperação com as entidades constantes do Art.
1º, observado as formalidades legais especialmente as constantes da Lei Nº
8.666/93.
Art. 4º As ações a serem implementadas pelo
Governo Municipal para atendimento aos Programas Nacionais a que de refere a
presente lei, serão executadas através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, podendo haver participação de outras Secretarias
Municipais e estará sujeita a fiscalização dos demais órgãos da Administração
Pública Municipal, inclusive do controle externo do Poder Legislativo.
§ 1º - As entidades conveniadas deverão
apresentar relatório mensal junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, informando os procedimentos realizados e os
produtores beneficiados, maquinários e veículos utilizados e quantitativos de
serviços prestados.
§ 2º - A falta de apresentação do relatório
implicará na suspensão dos serviços e/ou rescisão do Convênio.
§ 3º - As entidades conveniadas se
responsabilizarão civil e criminalmente pelo desvio de finalidade ou pela má gestão
e controle dos serviços objetos dos convênios.
Art. 5º Para atendimento aos produtores rurais
residente nas proximidades das linhas limítrofes do território do Município de
São Gabriel da Palha fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios de cooperação técnica entre o Município de São Gabriel da
Palha e os Municípios circunvizinhos.
Parágrafo Único. Considera-se proximidade para os efeitos
desta lei, a residência localizada a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros da linha limítrofe.
Art. 6º As metas específicas a serem executadas
deverão constar nos termos de Convênios a serem elaborados e firmados pelas
partes.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 17 de junho de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.