LEI Nº 2.051, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA A INTEGRAR AO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR E AO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS TERRITÓRIOS RURAIS – PRONAT, FIRMAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso dos imóveis públicos municipais inclusos nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, dos Bairros João Colombi, Gustavo Boone e Asa Branca, na sede do Município e nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS a serem constituídas na sede do Distrito de Fartura, bem como, para fins de moradia e/ou uso comercial, desde que inseridos em programas de regularização fundiária de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 2740/2018)

 

Parágrafo único – Estendem-se os efeitos desta Lei aos moradores que desocuparem voluntariamente, até a data de 30 de novembro de 2018, a área verde, objeto de desocupação involuntária, do Processo Judicial nº 0002132-08.2014.8.08.0045. (Redação dada pela Lei nº 2740/2018)

 

Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais – PRONAT, do Governo Federal, a ser executado diretamente ou através de convênios.

 

Art. 3º Para implementação das ações dos Programas a que se refere a presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios de cooperação com as entidades constantes do Art. 1º, observado as formalidades legais especialmente as constantes da Lei Nº 8.666/93.

 

Art. 4º As ações a serem implementadas pelo Governo Municipal para atendimento aos Programas Nacionais a que de refere a presente lei, serão executadas através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, podendo haver participação de outras Secretarias Municipais e estará sujeita a fiscalização dos demais órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive do controle externo do Poder Legislativo.

 

§ 1º - As entidades conveniadas deverão apresentar relatório mensal junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, informando os procedimentos realizados e os produtores beneficiados, maquinários e veículos utilizados e quantitativos de serviços prestados.

 

§ 2º - A falta de apresentação do relatório implicará na suspensão dos serviços e/ou rescisão do Convênio.

 

§ 3º - As entidades conveniadas se responsabilizarão civil e criminalmente pelo desvio de finalidade ou pela má gestão e controle dos serviços objetos dos convênios.

 

Art. 5º Para atendimento aos produtores rurais residente nas proximidades das linhas limítrofes do território do Município de São Gabriel da Palha fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação técnica entre o Município de São Gabriel da Palha e os Municípios circunvizinhos.

 

Parágrafo Único. Considera-se proximidade para os efeitos desta lei, a residência localizada a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros da linha limítrofe.

 

Art. 6º As metas específicas a serem executadas deverão constar nos termos de Convênios a serem elaborados e firmados pelas partes.

 

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 17 de junho de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.