REVOGADA
PELA LEI Nº 2056/2010
LEI Nº 2.008, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR
BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À CEMAAF-SGP – CENTRAL MUNICIPAL DE
ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, PARA O FIM
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à CEMAAF-SGP – Central Municipal
de Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha - ES,
para uso nas atividades de interesse de apoio à comercialização e organização
de serviço de apoio ao processo de produção e consumo no Município de São
Gabriel da Palha - ES, em conformidade com suas finalidades institucionais, os
seguintes bens móveis municipais:
I – duas impressoras multifuncionais
jato de tinta Canon nova, velocidade de impressão de 18 PPM em preto, 16 PPM em
color, resolução máxima de impressão até 4.800 x 1.200 dpi, voltagem bivolt,
cabos de força e USB 2.0 incluso CD-ROM de instalação, garantia de um ano;
II - um data show Epson novo, com
projetor de LCD 2.000 lumens
III – um notebook Itautec novo,
composto por processador 64 bits, dual core, 2.0 GHz, 3.072 MB de memória, ddr
2, HD 160 Gb, sata gravador de CD/DVD, tela 15,4, com vídeo, som, rede, com
maleta e sistema operacional instalado;
IV – dois computadores Bit Corp
novos, com processadores de 64 bits dual core, 2.2 ghz, in Box, placa-mãe com
vídeo, som e rede on-board, compatível com o processador, memória ddr2 de 2.048
MB, HD de 160 Gb sata 2, gravador de DVD dual layer 16x, drive de disquete
31/2, gabinete atx 4 baias, teclado ABNT, mouse óptico ps2 300 dpi com scrool,
caixa de som, cabos e fonte necessários para o equipamento, garantia de um ano,
monitor LCD 17, garantia de um ano e nobreak 0,60 kVA, garantia de um ano;
V – um veículo camioneta Fiat Strada
Fire Flex, 2 passageiros, 004 cilindros,
Art. 2º Os bens doados não poderão ser vendidos, locados,
emprestados ou transferidos, a qualquer título, pela entidade beneficiária,
pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu recebimento, sob pena de reversão ao
patrimônio público municipal.
Art. 3º
Serão de inteira responsabilidade da entidade beneficiária todos
os procedimentos e despesas pertinentes à regularização da transferência do
veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como as despesas com manutenção e
conservação dos bens doados.
Parágrafo Único.
Serão, também, de inteira responsabilidade da entidade beneficiária as despesas
com abastecimento do veículo doado.
Art. 4º Havendo
a extinção, sob qualquer forma, da entidade beneficiária, os bens doados serão
revertidos automaticamente para o patrimônio público municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.