REVOGADA
PELA LEI Nº 2056/2010
LEI Nº 2.008, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR
BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À CEMAAF-SGP – CENTRAL MUNICIPAL DE
ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, PARA O FIM
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA,
Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar à CEMAAF-SGP –
Central Municipal de Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da
Palha - ES,
para uso nas atividades de interesse de apoio à comercialização e organização
de serviço de apoio ao processo de produção e consumo no Município de São
Gabriel da Palha - ES, em conformidade com suas finalidades institucionais, os
seguintes bens móveis municipais:
I
– duas impressoras multifuncionais jato de tinta Canon nova, velocidade de
impressão de 18 PPM em preto, 16 PPM em color, resolução máxima de impressão
até 4.800 x 1.200 dpi, voltagem bivolt, cabos de força e USB 2.0 incluso CD-ROM
de instalação, garantia de um ano;
II
- um data show Epson novo, com projetor de LCD 2.000 lumens
III
– um notebook Itautec novo, composto por processador 64 bits, dual core, 2.0
GHz, 3.072 MB de memória, ddr 2, HD 160 Gb, sata gravador de CD/DVD, tela 15,4,
com vídeo, som, rede, com maleta e sistema operacional instalado;
IV
– dois computadores Bit Corp novos, com processadores de 64 bits dual core, 2.2
ghz, in Box, placa-mãe com vídeo, som e rede on-board, compatível com o
processador, memória ddr2 de 2.048 MB, HD de 160 Gb sata 2, gravador de DVD
dual layer 16x, drive de disquete 31/2, gabinete atx 4 baias, teclado ABNT,
mouse óptico ps2 300 dpi com scrool, caixa de som, cabos e fonte necessários
para o equipamento, garantia de um ano, monitor LCD 17, garantia de um ano e
nobreak 0,60 kVA, garantia de um ano;
V
– um veículo camioneta Fiat Strada Fire Flex, 2 passageiros, 004 cilindros,
Art. 2º
Os bens doados não poderão ser
vendidos, locados, emprestados ou transferidos, a qualquer título, pela
entidade beneficiária, pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu recebimento, sob
pena de reversão ao patrimônio público municipal.
Art. 3º Serão
de inteira responsabilidade da entidade beneficiária todos os procedimentos e
despesas pertinentes à regularização da transferência do veículo junto aos
órgãos de trânsito, bem como as despesas com manutenção e conservação dos bens
doados.
Parágrafo Único. Serão, também, de inteira responsabilidade da entidade
beneficiária as despesas com abastecimento do veículo doado.
Art. 4º Havendo
a extinção, sob qualquer forma, da entidade beneficiária, os bens doados serão
revertidos automaticamente para o patrimônio público municipal.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.