REVOGADA PELA LEI Nº 2056/2010

 

LEI Nº 2007, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À APAGEES – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à APAGEES – Associação dos Pequenos Agricultores do Estado do Espírito Santo, para uso nas atividades de interesse de apoio à comercialização e organização de serviço de apoio ao processo de produção e consumo no Município de São Gabriel da Palha - ES, em conformidade com suas finalidades institucionais, os seguintes bens móveis municipais:

 

I – Uma impressora multifuncional (impressora/copiadora/scanner/fax) Lexmark nova, impressão a laser, velocidade mínima de impressão de 22 PPM, ciclo mensal de 10.000 páginas, memória de fax até 200 páginas, impressora de envelopes, papéis A4, A5, carta e ofício, voltagem bivolt, cabos de força e USB 2.0 inclusos, CD-ROM de instalação, toner original, garantia de um ano;

 

II - um data show Epson novo, com projetor de LCD 2.000 lumens 30 a 300, resolução 800x600;

 

III – uma máquina fotográfica digital 7.2 MP Samsung nova;

 

IV – um veículo Uno Mille Economy 4 portas, 5 passageiros, 004 cilindros, 0 km, marca Fiat, fabricação 2009, modelo 2010, cor branco banchisa, revestimento tear elo preto, RENAVAM 102631, motor nº 146E1011*9152386*DV-0, chassi 9BD15822AA6371546, combustível flex.

 

Art. 2º Os bens doados não poderão ser vendidos, locados, emprestados ou transferidos, a qualquer título, pela entidade beneficiária, pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu recebimento, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º Serão de inteira responsabilidade da entidade beneficiária todos os procedimentos e despesas pertinentes à regularização da transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como as despesas com manutenção e conservação dos bens doados.

 

Parágrafo Único. Serão, também, de inteira responsabilidade da entidade beneficiária as despesas com abastecimento do veículo doado.

 

Art. 4º Havendo a extinção, sob qualquer forma, da entidade beneficiária, os bens doados serão revertidos automaticamente para o patrimônio público municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.