REVOGADA PELA LEI Nº 2056/2010
LEI Nº 2007, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BENS
MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À APAGEES – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS
AGRICULTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado
do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à APAGEES – Associação dos Pequenos Agricultores do
Estado do Espírito Santo, para uso nas atividades de interesse de apoio à comercialização
e organização de serviço de apoio ao processo de produção e consumo no
Município de São Gabriel da Palha - ES, em conformidade com suas finalidades
institucionais, os seguintes bens móveis municipais:
I – Uma impressora multifuncional
(impressora/copiadora/scanner/fax) Lexmark nova, impressão a laser, velocidade
mínima de impressão de 22 PPM, ciclo mensal de 10.000 páginas, memória de fax
até 200 páginas, impressora de envelopes, papéis A4, A5, carta e ofício,
voltagem bivolt, cabos de força e USB 2.0 inclusos, CD-ROM de instalação, toner
original, garantia de um ano;
II - um data show Epson novo, com
projetor de LCD 2.000 lumens
III – uma máquina fotográfica digital
7.2 MP Samsung nova;
IV – um veículo Uno Mille Economy 4
portas, 5 passageiros, 004 cilindros,
Art. 2º Os bens doados não poderão ser vendidos, locados,
emprestados ou transferidos, a qualquer título, pela entidade beneficiária,
pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu recebimento, sob pena de reversão ao
patrimônio público municipal.
Art. 3º Serão de inteira responsabilidade da entidade
beneficiária todos os procedimentos e despesas pertinentes à regularização da
transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como as despesas com
manutenção e conservação dos bens doados.
Parágrafo Único.
Serão, também, de inteira responsabilidade da entidade beneficiária as despesas
com abastecimento do veículo doado.
Art. 4º
Havendo a extinção, sob qualquer forma, da entidade beneficiária, os bens
doados serão revertidos automaticamente para o patrimônio público municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.