REVOGADA PELA LEI Nº 2056/2010
LEI Nº 2007, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BENS
MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À APAGEES – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS
AGRICULTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, Estado
do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à APAGEES – Associação dos Pequenos
Agricultores do Estado do Espírito Santo, para uso nas
atividades de interesse de apoio à comercialização e organização de serviço de
apoio ao processo de produção e consumo no Município de São Gabriel da Palha -
ES, em conformidade com suas finalidades institucionais, os seguintes bens
móveis municipais:
I
– Uma impressora multifuncional (impressora/copiadora/scanner/fax) Lexmark
nova, impressão a laser, velocidade mínima de impressão de 22 PPM, ciclo mensal
de 10.000 páginas, memória de fax até 200 páginas, impressora de envelopes,
papéis A4, A5, carta e ofício, voltagem bivolt, cabos de força e USB 2.0
inclusos, CD-ROM de instalação, toner original, garantia de um ano;
II
- um data show Epson novo, com projetor de LCD 2.000 lumens
III
– uma máquina fotográfica digital 7.2 MP Samsung nova;
IV
– um veículo Uno Mille Economy 4 portas, 5 passageiros, 004 cilindros,
Art. 2º
Os bens doados não poderão ser vendidos,
locados, emprestados ou transferidos, a qualquer título, pela entidade
beneficiária, pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu recebimento, sob pena de
reversão ao patrimônio público municipal.
Art. 3º
Serão de inteira
responsabilidade da entidade beneficiária todos os procedimentos e despesas
pertinentes à regularização da transferência do veículo junto aos órgãos de
trânsito, bem como as despesas com manutenção e conservação dos bens doados.
Parágrafo Único. Serão, também, de inteira responsabilidade da entidade
beneficiária as despesas com abastecimento do veículo doado.
Art. 4º
Havendo a extinção, sob qualquer forma, da entidade beneficiária, os bens
doados serão revertidos automaticamente para o patrimônio público municipal.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.