LEI
Nº 1.990, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI Nº
1.859, DE 13 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso I do Art. 2º da Lei Nº 1.859, de 13 de
junho de 2008, que Dispõe
Sobre a Contratação por Tempo Determinado, para Atender a Necessidade
Temporária de Excepcional Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Art. 37
da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Admissão
de professores, em substituição e/ ou por inexistência de candidato aprovado
Art. 2º O anexo I da Lei Nº
1.859, de 13 de junho de 2008, que Dispõe Sobre a Contratação por Tempo
Determinado, para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse
Público, nos Termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, passa a
vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de
Administração autorizada a proceder a reedição da Lei Nº 1.859, de 13 de junho
de 2008, com as alterações da presente Lei.
Art. 4º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, 11 de novembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
QUANTITATIVO DE
VAGAS PREVISTAS, EM SUBSTITUIÇÃO E/ OU POR INEXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR |
||
Professor “A” MAPA I Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) |
Professor “A” MAPA Ensino Fundamental Série/Anos Iniciais – Educação Especial (Classe Especial/Sala de Recurso) |
Professor “B” MAPB Ensino Fundamental (Séries Finais) |
20 |
35 |
25 |
ALTERAR
PARA