LEI
Nº 1.977, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
CRIA O PROGRAMA “SÃO
GABRIEL, A CASA DOS SONHOS”, QUE VISA APOIAR E INCENTIVAR A CONSTRUÇÃO DE
MORADIAS
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado
do Espírito Santo, usando no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”, com o
objetivo de viabilizar a construção de Unidades Habitacionais para famílias com
renda bruta de
Art. 2º
O Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos” constitui-se de instrumentos de
apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município de São Gabriel
da Palha, através de concessão de isenção e/ou redução de impostos e taxas
municipais, objetivando a redução dos custos de construção e de implementação
de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.
Parágrafo Único. Os incentivos e benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos, considerando as seguintes
faixas de renda familiar:
I – de 0 (zero) a 6 (seis)
salários mínimos;
II – de mais de 6 (seis) a 10
(dez) salários mínimos.
Art. 3º
Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as
empresas de construção civil e para os adquirentes de Unidades Habitacionais
dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “São Gabriel, a Casa
dos Sonhos”.
Art. 4º
Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal definirá quais as áreas de
interesse social para fins de enquadramento dos empreendimentos no Programa
“São Gabriel, a Casa dos Sonhos”.
Art. 5º
Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de mais de
Art. 6º
Para ter direito aos benefícios desta Lei, as famílias com renda bruta de
I - estar cadastrada no Cadastro
Único do Governo Federal;
II - estar residindo em áreas de
risco físico no Município de São Gabriel da Palha;
III - estar em situação de
vulnerabilidade social no Município de São Gabriel da Palha;
IV - residir no Município há mais
de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa de renda
estabelecida neste artigo, o Município poderá estabelecer outros critérios de
enquadramento para obtenção do benefício.
Art. 7º
O Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro de áreas
vazias, prioritárias para execução dos empreendimentos habitacionais de que
trata esta Lei.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar área, total
ou parcial, de até
Parágrafo Único. A área doada será utilizada exclusivamente para a construção de
unidades habitacionais permanentes.
Art. 9º
As empresas que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão buscar
mão-de-obra a ser empregada na construção das Unidades Habitacionais,
preferencialmente no Município de São Gabriel da Palha.
Art. 10
O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos
simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários
enquadrados no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”.
Art. 11
O Município, em colaboração com as empresas interessadas, divulgará os
empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “São Gabriel, a
Casa dos Sonhos”, junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais do
Município.
Art. 12
Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa
“São Gabriel, a Casa dos Sonhos”, ficam estabelecidos os seguintes requisitos
edilícios e urbanísticos;
I - área mínima do terreno – 150m²
(cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 5m (cinco metros);
I - área mínima do terreno – 150m² (cento e cinquenta metros
quadrados), com testada mínima de
II - área mínima da Unidade
Habitacional – 35m² (trinta e cinco metros quadrados);
III - área mínima interna – 32m²
(trinta e dois metros quadrados);
IV - pé direito mínimo – 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) na cozinha e banheiro e 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros) nos demais cômodos.
Parágrafo Único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao
Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas
no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 13
Os imóveis enquadrados no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos” terão, no
mínimo, os seguintes compartimentos:
I - na hipótese de casa: sala,
cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área externa com tanque;
II - na hipótese de apartamento:
sala, cozinha, área de serviço, banheiro e 2 (dois) dormitórios.
Art. 14
Na aquisição de imóveis incluídos no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”
o idoso goza de prioridade, na forma e em conformidade com o Art. 38 do
Estatuto do Idoso.
Art. 15
O Chefe do Poder Executivo editará normas de regulamentação, por Decreto, para
execução da presente Lei.
Art. 16
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo
Municipal a proceder a Abertura de Crédito Adicional Especial por Decreto, para
cobrir as despesas decorrentes desta Lei, em conformidade com o inciso II do
Art. 41 da Lei nº 4.320, datada de 17 de março de 1964, se necessário.
Art. 17
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 7 de outubro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Reedição realizada com base na Lei
Nº 1.988, de 11 de novembro de 2009.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Gabriel da Palha, 11 de
novembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.