LEI Nº 1.977, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

 

CRIA O PROGRAMA “SÃO GABRIEL, A CASA DOS SONHOS”, QUE VISA APOIAR E INCENTIVAR A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM NOSSO MUNICÍPIO, EM COMPLEMENTAÇÃO AO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, usando no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”, com o objetivo de viabilizar a construção de Unidades Habitacionais para famílias com renda bruta de 0 a 10 salários mínimos, em complementação ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Art. 2º O Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos” constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município de São Gabriel da Palha, através de concessão de isenção e/ou redução de impostos e taxas municipais, objetivando a redução dos custos de construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.

 

Parágrafo Único. Os incentivos e benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos, considerando as seguintes faixas de renda familiar:

 

I - de 0 (zero) a 6 (seis) salários mínimos;

 

II - de mais de 6 (seis) a 10 (dez) salários mínimos.

 

Art. 3º Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os adquirentes de Unidades Habitacionais dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”.

 

Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverão ser localizados em áreas de interesse social, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infra-estrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal definirá quais as áreas de interesse social para fins de enquadramento dos empreendimentos no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”.

 

Art. 5º Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de mais de 03 a 10 salários mínimos serão localizados em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal.

 

Art. 6º Para ter direito aos benefícios desta Lei, as famílias com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverão atender a um dos seguintes requisitos:

 

I - estar cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal;

 

II - estar residindo em áreas de risco físico no Município de São Gabriel da Palha;

 

III - estar em situação de vulnerabilidade social no Município de São Gabriel da Palha;

 

IV - residir no Município há mais de 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá estabelecer outros critérios de enquadramento para obtenção do benefício.

 

Art. 7º O Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro de áreas vazias, prioritárias para execução dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar área, total ou parcial, de até 400.000 m² (quatrocentos mil metros quadrados) para fins de doação ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para construção de moradias de família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos, em áreas de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 2.266/2012)

 

Parágrafo Único. A área doada será utilizada exclusivamente para a construção de unidades habitacionais permanentes.

 

Art. 9º As empresas que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão buscar mão-de-obra a ser empregada na construção das Unidades Habitacionais, preferencialmente no Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”.

 

Art. 11 O Município, em colaboração com as empresas interessadas, divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”, junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais do Município.

 

Art. 12 Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos”, ficam estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos;

 

I - área mínima do terreno - 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros);

(Alterado e reeditado pela Lei N.º 1.988, de 11 de novembro de 2009)

 

II - área mínima da Unidade Habitacional - 35m² (trinta e cinco metros quadrados);

 

III - área mínima interna - 32m² (trinta e dois metros quadrados);

 

IV - pé direito mínimo - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) na cozinha e banheiro e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos demais cômodos.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Art. 13 Os imóveis enquadrados no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos” terão, no mínimo, os seguintes compartimentos:

 

I - na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área externa com tanque;

 

II - na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, banheiro e 2 (dois) dormitórios.

 

Art. 14 Na aquisição de imóveis incluídos no Programa “São Gabriel, a Casa dos Sonhos” o idoso goza de prioridade, na forma e em conformidade com o Art. 38 do Estatuto do Idoso.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo editará normas de regulamentação, por Decreto, para execução da presente Lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal a proceder a Abertura de Crédito Adicional Especial por Decreto, para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, em conformidade com o inciso II do Art. 41 da Lei nº 4.320, datada de 17 de março de 1964, se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 7 de outubro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Reedição realizada com base na Lei Nº 1.988, de 11 de novembro de 2009.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

São Gabriel da Palha, 11 de novembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.