RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de São Gabriel da Palha,
referente ao Exercício de 2010 será
elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 4º
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no Art. 91, inciso II, § 2º,
combinado com o Art. 10, ADT da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da
Palha, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
III - estrutura e organização dos orçamentos;
IV - diretrizes gerais para a elaboração e a
execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VII - disposições relativas à Dívida Pública
Municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo
Único. Integram a presente Lei os
anexos elaborados em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000:
I
- de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II
- de Metas Fiscais; e
III
- de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2010 serão estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao período de
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do Art. 165
da Constituição Federal, no Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art.
91 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o Exercício
Financeiro de 2010 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2010, será dada maior prioridade:
I - aos programas sociais, com implantação de
políticas públicas que aumentem o bem estar social e melhorem a qualidade de
vida da população e combate as desigualdades existentes;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos,
com resgate da ética, da cidadania, da transparência e da probidade da vida
política do Município; e
III - à modernização da ação governamental,
estruturação, democratização e descentralização da Administração Municipal e
implantação de políticas de infra-estrutura que melhorem a cidade.
§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e
metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará
condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração
Pública Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 44 da Lei Federal n.o
10.257/2001 - Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a
sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal,
por meio do Orçamento Participativo.
Art. 5º O Município de São Gabriel da Palha dará
prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas
idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em
políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de São
Gabriel da Palha, relativo ao Exercício de 2010, deve assegurar os princípios
de justiça, incluída a tributária, de controle social e da transparência na
elaboração e, execução do orçamento observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar,
na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como
combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica
assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento
do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que
orienta a execução do Programa de Governo;
II - programa: o instrumento de organização
da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
III - atividade: o instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto: o instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VI - modalidade de aplicação: a
especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial
identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas,
sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento
da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2009, nos termos
do Art. 10, inciso III dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, compreenderá a programação dos Poderes,
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da
despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
II - Transferências a Instituições
Multigovernamentais; e
III - Aplicações Diretas.
§ 4º - A especificação por elemento de despesa será
apresentada por unidade orçamentária.
§ 5º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos
que compõem a receita municipal na forma da Portaria Interministerial nº 163 de
04 de maio de 2001.
§ 6º - As fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas e/ou nelas incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, mediante publicação de Decreto no Quadro
de Publicações Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às
necessidades de fontes de execução.
§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º - A Reserva de Contingência prevista no artigo 41
desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias
econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos
elementos de despesa e às fontes de recursos.
Art.
I - à participação em constituição ou ao aumento de
capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais; e
III - ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo
Único. Para atender ao disposto no
inciso III serão considerados os pedidos protocolados até l.o
de julho de 2009.
Art.
I - o comportamento da arrecadação do exercício
anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por
órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2008 em
relação ao limite de que trata os Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação
do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na
Emenda Constitucional n.o 29/2000, que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e
VI - a discriminação da Dívida Pública total
acumulada.
Art. 13 O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se
refere o Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida
nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da
despesa referentes ao Orçamento Fiscal; e
VI - sumário e páginas numeradas.
§ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe
couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 14 O Orçamento de Investimento previsto no Art. 91, §
5º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal será apresentado por empresas em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, e terá o custo discriminado segundo a função e a sub-função.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art.
§ 1º - Para
atender ao Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, os Poderes, Legislativo e
Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2010, programação financeira e cronograma anual de desembolso
mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 2º - Para o
efetivo de cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deverá:
I - manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritas no Art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000;
II - providenciar as medidas previstas no inciso I
deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2010 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 Caso seja necessário, a
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para o cumprimento do disposto no Art. 9º da Lei Complementar n.o
101/2000, visando a atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder
segundo os seguintes critérios:
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
I - redução na mesma proporção entre o previsto nos
anexos de metas e riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e
transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da
dívida;
b) os que afetem o desenvolvimento das atividades
em funcionamento dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação,
assistência e serviços de utilidade pública;
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) obras em andamento.
II - vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações, inclusive as
destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis, por compra ou
desapropriação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente,
exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução.
§ 2º - As hipóteses enunciadas nas letras “a”, “b” e “c”
do inciso II deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da
despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menor impacto à população e ao
funcionamento de atividades e projetos em execução.
§ 3º - As transferências financeiras à Câmara Municipal
serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no caput deste artigo.
§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista,
aplica-se à execução orçamentária o disposto no § 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 17 Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18 As propostas parciais dos Poderes, Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais e Empresas
Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2009 e
apresentadas até o dia 15 de agosto de 2009, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 19 Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre novos projetos.
Parágrafo
Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 20 É obrigatória à destinação de recursos para compor
a contrapartida de convênios e de empréstimos, internos e externos, para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo
Único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal até 30 de junho de 2009.
Art.
Parágrafo
Único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de investimentos
- Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública,
formalmente reconhecidos na forma do Art. 167, § 3.o da
Constituição Federal; e
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias
os recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo.
Art. 23 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica
e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuados:
a) os centros filantrópicos de educação infantil;
b) os conselhos de escolas das escolas municipais
de ensino fundamental;
c) as associações de pais e funcionários - APFs dos
centros municipais de educação infantil.
Parágrafo
Único. Para atender ao disposto
nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do Exercício de 2010 o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura
de Crédito Adicional Especial.
Art. 24 Somente serão destinados recursos mediante projeto
de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de
educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio,
conforme disposto no § 3º do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação;
II - possuam o Título de Utilidade Pública;
III - estejam registradas nos conselhos municipais
de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação
da entidade; e
IV - Sejam reconhecidas como Entidades
Filantrópicas.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2009 por
três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o Art. 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666
de 21 de junho de 1993.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste
artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e
Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários -
APFs dos centros municipais de educação infantil.
§ 5º - A concessão de auxílio e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de Lei específica.
Art. 25 É vedada à destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à
sociedade civil.
Art. 26 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias
e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, bem
como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com
as seguintes prioridades:
I – custeios, administrativo e operacional,
inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida;
III - contrapartida das operações de crédito;
IV - garantia do cumprimento dos princípios
constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do
adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, bem como no que
se refere à garantia à saúde e ao ensino fundamental; e
V - precatórios judiciais.
Parágrafo
Único. Somente depois de atendidas
as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a
novos investimentos.
Art. 27 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício financeiro de 2009 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2010.
Art.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 29 Constituem receitas do Município, aquelas
provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência
possa vir executar;
III - de transferência por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmadas com as entidades governamentais ou
privadas;
IV - de empréstimos tomados para antecipação da
receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;
V - de empréstimo e financiamento autorizados por
lei específica, vinculada as obras, equipamentos e serviços públicos.
Art. 30 As previsões da receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, colocará à disposição
do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, ou seja, 30 de agosto
de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 31 Até 30 de janeiro de 2010, as receitas previstas
serão desdobradas pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa, bem como, da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
Art. 32 O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, bem como poderá conceder incentivos aos
contribuintes a fim de diminuir a inadimplência.
Parágrafo
Único. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de
diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não
tributária.
Art. 33 O Município deverá manter sempre atualizada a sua
legislação tributária, compreendendo a modernização da máquina fazendária no
sentido de aumentar a produtividade, estendendo-se também à Administração da
Dívida Ativa.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
FISCAL
Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes, Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade e da exclusividade.
Parágrafo
Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços
municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 35 Na estimativa da receita e na fixação da despesa
serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços
prestados e a tendência do exercício;
III - as alterações na Legislação Tributária;
IV - a carga de trabalho estimada para o serviço,
quando este for remunerado;
V - os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos;
Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o
Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III
do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no Art. 77, inciso III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração
Direta serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência
Social.
Parágrafo
Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput
deste artigo será a
receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2008.
Art.
I - Reserva de Contingência em montante equivalente
a no mínimo 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, destinado a
atender aos passivos contingentes, suplementações de dotações orçamentárias e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - recursos destinados ao pagamento dos serviços
da dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Judiciário para
o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2º da Constituição Federal.
Art. 40 Fica autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2010, respeitados os limites e condições estabelecidos neste
artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - abrir Créditos
Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa
fixada para o exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos
e Incisos da Lei nº 4.320/64, de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos
proveniente de:
II - abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 37,5% (trinta e sete vírgula
cinco por cento) da despesa fixada para o exercício, obedecidas às disposições
do Art. 43, seus Parágrafos e Incisos da Lei Nº. 4.320/64, de 17/03/1964,
mediante a utilização de recursos proveniente de: (Redação dada pela Lei
n° 2.089/2010)
a) anulação parcial de dotações consignadas na
mesma ou em outra Unidade Orçamentária;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de
recursos próprios e vinculados, observados o disposto no Art. 5º, Inciso III,
da Lei Complementar nº 101/2000;
c) excesso de arrecadação proveniente de receitas
próprias e transferências voluntárias (convênios) dos governos, Estadual e
Federal; e
d) superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício de 2009.
SEÇÃO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
Art. 41 O Orçamento Fiscal destinará recursos, por meio de
projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
Art. 42 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista não-dependentes terão sua despesa totalizada por
empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade
segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais
orçamentos.
Art. 43 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo à aplicação,
no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as
finalidades a que se destinam.
§ 2º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão considerados investimento nos termos da Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457 de 05 de maio de 1997.
§ 3º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária
anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os
montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste
artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
SEÇÃO V
DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS
Art. 44 Será elaborado para cada Fundo Especial e
Autarquias Municipais, um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros, no qual serão
indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de Criação,
classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de
capital;
II - aplicação, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas
e ações classificadas com as categorias econômicas: despesas correntes e
despesas de capital.
Art. 45 Os orçamentos dos Fundos e Autarquias observarão na
sua elaboração, as normas da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, quanto às
classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 46 Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos e
Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta seção.
Art. 47 As receitas e gastos dos Fundos e Autarquias
mencionados nesta seção serão estimados e programadas de acordo com as dotações
previstas no Orçamento Central.
Art. 48 Na programação dos seus gastos, os Fundos e
Autarquias Municipais observarão as prioridades e metas constantes da Seção
III, Capítulo I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49 Os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
no Exercício de 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal).
Art. 50 Ressalvada a
hipótese do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá
em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de
2009, acrescidos de 10% obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Liquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 51 Os
Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como limite para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a
folha de pagamento do mês de junho de 2009, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos Arts. 18
e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 52 No Exercício de 2010, observado o disposto no Art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no artigo
51 desta Lei, ressalvado o disposto no Art. 22, inciso IV, da Lei Complementar
n.o 101/2000.
Parágrafo
Único. A criação de cargos,
empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente
poderão ocorrer depois de se atender o disposto neste artigo e no Art. 169, §
1º, incisos, I e II, da Constituição Federal.
Art. 53 No Exercício de
Parágrafo
Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 54 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso ultrapassem os
limites estabelecidos no Art. 51 desta Lei.
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art.
Art. 56 O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar
nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos
contratos.
Parágrafo
Único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 57 Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação
tributária promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal
que vier a ser aprovado.
Art. 58 Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a
substituí-lo.
Art. 59 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU de 2010 terá desconto até 20% (vinte por cento) do valor lançado
para pagamento em cota única.
Parágrafo
Único. Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na previsão da receita de
2010, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 60 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Art. 14 da LRF).
Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 62 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art.
14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 65 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(Art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 66 No exercício de 2010, o Município criará mecanismo
para renegociação das dívidas Fundadas Internas e as Dividas Flutuantes e
destinará recursos aos pagamentos correspondentes.
Parágrafo
Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo enviará à
Câmara projeto de lei visando à abertura de crédito adicional especial, se o
pagamento iniciar-se neste exercício, ou incluirá dotações específicas na
proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 67 Os Orçamentos da Administração Direta, da
Administração Indireta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo
Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 15 de julho de 2009.
Art.
I - número e data do ajuizamento da ação
originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do Exercício Financeiro de 2010, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 70 Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser
vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a
acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2010 ao Legislativo Municipal.
Art. 71 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o
processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição; e
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para
fins do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da
Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 72 Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II - no caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 73 O Poder Executivo Municipal criará uma Comissão
Especial de Orçamento para elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo
Único. Cabe à Comissão Especial de Orçamento a
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que
trata esta Lei.
Art. 74 Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela
Administração Direta, pelas Autarquias e pelos Fundos Municipais integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no “Sistema de Administração das Finanças
Públicas” (sistema orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial) no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo
Único. A aplicação do disposto no caput deste artigo, para o Caixa de
Assistência dos servidores Públicos Municipais-CASP e Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - SGP/PREV, será em
sistema próprio de contabilização.
Art. 75 São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo
Único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste
artigo.
Art. 76 O Poder Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Parágrafo
Único. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas.
Art.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 1º de julho de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
01 - PODER LEGISLATIVO
I - manutenção dos serviços legislativos,
treinamento de recursos humanos, aquisição de veículo, equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços legislativos;
II - fiscalização financeira e orçamentária
externa;
III - publicações oficiais e institucionais da
Câmara Municipal;
IV - implementação do sistema de informática da
Câmara Municipal;
V - implementação do sistema de sonorização da Sala
das Sessões;
VI - aquisição de materiais informativos,
assinaturas de periódicos, contribuições a entidades para atualização e
assessoramento aos servidores e vereadores da Câmara Municipal;
VII - revisão da estrutura organizacional do Poder
Legislativo, criação de cargos, revisão anual geral dos vencimentos dos
Servidores e Vereadores, conforme Art. 37 da CF;
VIII - realização de concurso público;
IX - atualização e ampliação do acervo da
biblioteca da Câmara Municipal, registros dos anais e projetos História do
Legislativo e Memória de São Gabriel da Palha;
X - conservação, reforma e ampliação do próprio
legislativo;
XI - contribuições para o Plano de Assistência a
Saúde dos Servidores Públicos Municipais;
XII - contribuição Previdenciária para a União e
Instituto de Previdência Municipal;
XIII - concessão de vale alimentação, inclusive o
especial de Natal e revisão anual do valor do Vale Alimentação;
XIV - apoio e realização de eventos: congressos,
simpósios, seminários, cursos, etc;
XV - realização de Sessões Solenes e concessões de
honrarias; e
XVI - Humanização do acesso ao Plenário “Elpídio
José de Souza”, com construção de rampas e instalação de elevador.
02 – PODER EXECUTIVO
2.1 - PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
I - manutenção dos serviços da Procuradoria Geral
do Município, Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita e Consultoria
Jurídica, treinamento de recursos humanos, aquisição de equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços jurídicos; e
II - aquisição de materiais informativos,
assinaturas de periódicos, contribuições a entidades, para atualização e
assessoramento aos serviços da Procuradoria Geral do Município;
2.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
I - elaboração e implantação do plano de ação do
Governo Municipal;
II - aquisição de equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município;
III - implementação de recursos humanos;
IV - treinamento de recursos humanos;
V - conservação, reforma, ampliação e construção de
próprios municipais;
VI - doação, desapropriação e aquisição de imóveis;
VII - elaboração de projetos para captação de recursos junto aos governos
Estadual e Federal;
VIII - contribuição previdenciária dos Servidores
Públicos;
IX - concessão de vale alimentação aos Servidores
do Poder Executivo;
X - aquisição de veículos;
XI - reajuste salarial aos Servidores da Prefeitura
Municipal;
XII - realização de eventos e festejos; e
XIII - publicações oficiais e institucionais do
Município.
XIV – implantação e desenvolvimento do Portal da
Transparência. (Incluído pela Lei n° 1.995/2009)
2.3 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I - elaboração e implantação do plano de qualidade
do Governo Municipal;
II - ampliação, melhoria de técnicas e métodos de
segurança e medicina do trabalho;
III - aquisição de equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município;
IV - treinamento de recursos humanos, implantação
do programa de prêmio produtividade e efetivação do sistema de avaliação;
V - conservação, reforma, ampliação, permuta e
construção de próprios municipais;
VI - doação, desapropriação e aquisição de imóveis;
VII - contribuição previdenciária dos Servidores
Públicos;
VIII - criação de cargos e revisão da estrutura
administrativa;
IX - aquisição de veiculo para os serviços
administrativos;
X - revisão da legislação municipal;
XI - revisão do plano de carreira e estrutura
administrativa; e
XII - revisão do estatuto dos servidores e do
Magistério;
2.4 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I - elaboração e implantação do planejamento do
Governo Municipal e Controle Interno;
II - aquisição de equipamentos e material
permanente;
III - amortização da dívida interna;
IV - intensificação de projetos para captação de
recursos financeiros nas fontes disponíveis;
V - aquisição de veiculo para os serviços da
Secretaria de Planejamento e Finanças;
VI - realização de campanhas tributárias educativas
e promocionais para emissão de Nota Fiscal;
VII - participação em campanhas promocionais de
motivação de vendas no comércio local;
VIII - promoção de ações para redução da divida
ativa, inclusive com programa de incentivo a recuperação de crédito;
IX - programação e instituição de limite para
pagamento de precatório;
X - realização do Planejamento Municipal
participativo através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei
Orçamentária Anual, com implantação do Conselho Orçamentário Municipal;
XI - realização de audiências públicas; e
XII - publicação de relatórios fiscais;
2.4.1 - SETOR ECONÔMICO
I - implantação do Projeto PMAT;
II - ampliação da fiscalização ambulante e do posto
fiscal municipal;
III - modernização e estruturação do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte; e
IV - implantação de placas com nomenclaturas de
ruas enumeração das casas;
2.5 - SECRETARIA
MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA
I - atendimento a criança de
II - atendimento integral a crianças e adolescentes
(CIBEVI);
III - atendimento da criança e do adolescente
vítima ou em risco do trabalho infantil;
IV - manutenção do Programa de Atenção Integral a
Família - PAIF, por meio do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social,
com ações que potencializem a família em campanhas educativas, cursos,
seminários e promoções de eventos, tanto em âmbito municipal quanto estadual;
V - manutenção e funcionamento da Casa Lar;
VI - aquisição de veículo para a Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
VII - manutenção do Conselho Tutelar em sede
própria ou alugada e aquisição de equipamento;
VIII - criação de um Centro de Atendimento
Recreativo com jornadas ampliadas, atividades esportivas e de lazer para integração
dos jovens em parceria com demais Secretarias Municipais, Estaduais e/ ou
Federal;
IX - combate à desnutrição infantil - leite de
cabra;
X - atendimento a gestante carente com doação de
kit bebê;
XI - contratação de profissionais específicos e/ou
qualificados para coordenação e promoção de atividades de acordo com os
projetos e programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família e/ou instituições a ela
vinculadas;
XII - atendimento a pessoa portadora de deficiência
por meio de BPC – Benefício de Prestação Continuada;
XIII - convênio com a APAE para atendimento a
pessoa com deficiência na proteção social especial de média e alta
complexibilidade;
XIV - convênio com o Centro Social de Recuperação e
Beneficência São Gabriel (Asilo) para atendimento de idosos carentes, na
Proteção Social Especial;
XV - atendimentos a idosos com atividades
sócio-educativas, desenvolvidas nos Bairros e Distritos; em lugares acessíveis
e cedidos pela comunidade, por profissionais ou voluntários, possibilitando
promoção social e qualidade de vida por meio de programa específico com
integração da comunidade e participação em eventos municipais e estaduais;
XVI - ampliação e manutenção e funcionamento do
Programa Agente Jovem ou outros equivalentes, visando assegurar políticas
públicas para a juventude;
XVII - criação, implementação, manutenção e
funcionamento de medidas sócio-educativas com a Liberdade Assistida - LA;
XVIII - assistência geral às pessoas carentes:
cesta básica, passagens, óculos, urnas funerárias, traslado, fraldas
descartáveis infantis e geriátricas, segunda via de documentos pessoais;
XIX - cursos de geração de emprego e renda de curta
duração na área de vestuário e outros;
XX - implantação do Balcão de Empregos;
XXI - apoio e incentivo para formação de hortas
comunitárias em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente e/ ou entes federados;
XXII - apoio à feira de produtos típicos e artesanais
– Domingo na Praça;
XXIII - atendimento e encaminhamento de pessoas
para requerimento de benefícios junto ao INSS;
XXIV - construção de unidades habitacionais, de
módulos sanitários, de melhorias habitacionais, de reforma e doação de
materiais de construção para famílias carentes, podendo a construção ser
realizada em qualquer modalidade, inclusive sob regime de mutirão;
XXV - atuação junto aos moradores da área de
invasão para regularização;
XXVI - acompanhamento e coordenação dos Conselhos e/ou
Comissões existentes e os que poderão surgir, exigidos por Lei:
. Comissão do PETI;
. Comissão do Programa Bolsa-Família;
. Comissão do Trabalho;
. Conselho Municipal de Assistência Social;
. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
. Conselho Tutelar.
XXVII - criar programa ou elaborar Projeto de Lei
da Família Acolhedora, visando sua implantação, manutenção e funcionamento em
parceria com o Conselho de Defesa do Direito da Criança e Adolescente;
XXVIII - criação, implantação, manutenção e
funcionamento do Centro Dia;
XXIX - desenvolver e custear atividades
relacionadas ao semi-árido capixaba - SELO UNICEF;
XXX - implementação em conjunto com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, para a produção de
verduras e legumes para suprir parte da demanda dos Centros de Educação
Infantil, Asilo, CIBEVI, APAE, Casa Lar e outros;
XXXI - cursos de geração de trabalho, emprego e renda
para pessoas em situação de vulnerabilidade social (Oficina Motivacional);
XXXII - realização de pesquisa social para
efetivação de diagnóstico;
XXXIII - realização de casamento comunitário
custeando as despesas cartorárias e outras inerentes a sua concretização;
XXXIV - estruturação e manutenção do Cadastro Único
com gerenciamento de benefícios e acompanhamento das famílias inseridas no
Programa Bolsa Família;
XXXV - implantação e manutenção do Centro de
Inclusão Digital (Biblioteca Virtual);
XXXVI - implementação e manutenção do serviço de
contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família;
XXXVII - capacitação contínua dos servidores
municipais;
XXXVIII - aquisição de materiais específicos para
oficinas desenvolvidas nos projetos e programas da Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência Social e Família e/ ou a ela vinculados;
XXXIX - aquisição de materiais específicos para
oficina terapêutica, e/ou lúdicas e/ou esportivas;
XL - manutenção e funcionamento do Centro de
Referência de Ação Social (CRAS);
XLI - implantação e funcionamento de Brinquedoteca;
XLII - manutenção e funcionamento do programa Nosso
Crédito;
XLIII - doação de lotes em conformidade com os
critérios estabelecidos pela Administração;
XLIV - implantação de programas habitacionais
objetivando minimizar os programas de moradia no município;
XLV - aquisição de maquinários para produção de
blocos em sistema de mutirão;
XLVI - viabilizar a implantação de uma clinica para
tratamento e recuperação de pessoas com dependência química;
XLVII - implantação do programa “Nossa Fábrica de
Blocos”;
XLVIII - regularização fundiária e inclusão social.
2.6 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
I - suporte e continuidade a todos os Programas de
Saúde existentes no Município e implantação de novos programas, tendo a mesma
abrangência social, estruturação de espaço físico, equipamentos e recursos
humanos.
PROGRAMAS: |
|
Tuberculose |
Fisioterapia |
Hanseníase |
Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental |
Diabetes |
Imunização |
Hipertensão Arterial |
Transporte para tratamento fora do domicílio |
Agentes Comunitários de Saúde |
Saber Saúde, Saúde e Coerência e Tratamento ao
Fumante - Tabagismos |
Saúde da Família |
Saúde Bucal |
Saúde de Mulher |
Vigilância Alimentar e Nutricional |
Farmácia Básica |
Outros Programas |
Saúde Mental |
|
Doenças Sexualmente Transmissíveis |
|
AIDS |
|
Saúde da Criança |
|
Saúde do Idoso |
|
II - manutenção e ampliação do Pronto Atendimento
Municipal;
III - realização de exames laboratoriais,
radiológicos, ultrassonográficos de alta, média e baixa complexidade, com
clínicas especializadas dentro ou fora do Município;
IV – manutenção; reforma e ampliações das Unidades
de Saúde já existentes;
V - manutenção do Programa de Informação e Educação
em Saúde, onde serão envolvidos todos os programas, para realização da
Prevenção;
VI - atendimento domiciliar através de médicos e
outros profissionais, usando para este fim os Programas de Saúde da Família,
Agentes Comunitários de Saúde e Projeto Amparo;
VII - realização de cirurgias e outros atos
médicos, não conveniados pelo SUS, custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, através
de convênios/contratos, pela Tabela SIA/SUS, como primeira opção, conforme a
Lei nº 8080/90, e como segunda opção outras tabelas vigentes;
VIII - transferência de recursos a CASP - Caixa de
Assistência dos Servidores Públicos Municipais - para atendimento aos
servidores;
IX - manutenção do Consórcio Intermunicipal de
Saúde - CISNOROESTE;
X - qualificar e dinamizar o Conselho Municipal de
Saúde;
XI - aquisição de equipamentos, material de consumo
e permanente com o objetivo de melhorar o atendimento na área de saúde médica,
odontológica e fisioterápica;
XII - cursos de aperfeiçoamento para profissionais
da área de saúde, técnicos e administrativos.
XIII - aquisição de ambulâncias e outros veículos;
XIV - aquisição de órteses e próteses, para suporte
aos programas de saúde existentes;
XV - aquisição de imóveis para ampliação da Unidade
de Saúde;
XVI - aquisição de imóveis que fazem limite com a
Unidade de Saúde, com o objetivo de ampliação da mesma;
XVII - construção de Posto de Atendimento no Bairro
São Sebastião, Vila Comboni e Boa Vista nesta cidade;
XVIII - manutenção e ampliação das Equipes de Saúde
da Família;
XIX - campanhas de saúde em parcerias com Clubes de
Serviços do Município;
XX - realização de tratamento ortopédico na Unidade
de Saúde;
XXI - construção de lactário;
XXII - construção da Clínica da Criança;
XXIII - criação de uma clinica de desintoxicarão
para usuário de drogas em parceria a Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
XXIV - ampliar o pronto Atendimento de 12 horas
para 24 horas;
XXV - aquisição de um terreno para construção de
uma Policlínica;
XXVI - descentralização do laboratório para
diminuição do fluxo dos usuários; e
XXVII - construção de uma Unidade Básica de Saúde;
XXVIII - implantação do Centro de Apoio
Psico-Social, Álcool e Drogas (CAPSAD);
2.7 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
2.7.1 - SETOR ECONÔMICO
I - reabertura, cascalhamento e drenagem das
estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção; e
II - pavimentação asfáltica de estradas vicinais e
ruas.
2.7.2 - ENERGIA ELÉTRICA
I - construção, expansão e melhoria de rede de
iluminação pública.
2.7.3 - HABITAÇÃO E
URBANISMO
I - construção de muros, escadarias, calçadões,
pontes, passarelas, abrigos e bueiros em logradouros públicos;
II - calçamento em logradouros públicos;
III - concessão, construção e ampliação do
cemitério;
IV - construção de praças, parques, jardins e
pórticos;
V - construção e ampliação dos sistemas de
abastecimento de água;
VI - construção de galerias, trincheiras, redes
pluviais, esgoto sanitário e canalização de córregos;
VII - ampliação da Usina de Reciclagem de Lixo e
participação em consórcio;
VIII - construção de moradias habitacionais com o
objetivo de solucionar o problema de moradia no município;
IX - desapropriação de imóveis para construção de
obras de interesse da municipalidade;
X - arborização de logradouros públicos;
XI - humanização das áreas centrais da zona urbana
do Município;
XII - urbanização do Passeio Público;
XIII - serviços de aterro e escavação de lotes e
terrenos observado o planejamento da Secretaria;
XIV - construção de lombada eletrônica e
sinalização
XV - construção de muro de frente para o asfalto
próximo a Escola Irmã Adelaide Bertocchi; e
XVI - aquisição e instalação de dois relógios
digitais com termômetro.
XVII – construção, ampliação e
manutenção do sistema de repetidores de TV. (Incluído pela Lei n° 1995/2009)
2.7.4 – TRANSPORTES
I - construção de pontes e bueiros na zona rural;
II - construção e melhoria de estradas com
cascalhamento;
III - sinalização horizontal e vertical nas
principais ruas, estradas e vias da sede e do interior do Município;
IV - implantação de segurança no transito de
diversas ruas do Município;
V - municipalização do trânsito;
VI - sinalização e identificação das localidades da
zona rural do Município;
2.7.5 – EQUIPAMENTOS
I - aquisição de veículos, máquinas, móveis,
utensílios e implementos para atender as necessidades dos diversos setores
municipais, proporcionando condições para o melhor desempenho de suas
atividades.
2.8 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
I - garantia do direito à educação de qualidade;
II - estímulo à iniciativa inovadora e as medidas
experimentais voltadas para a melhoria qualitativa da escola pública;
III - ampliação da
oferta de vagas para as crianças de
III – ampliação da oferta de vagas para as crianças
de
IV - expansão e melhoria no cuidar e educar no
âmbito da educação infantil;
V – construção; reforma e ampliação de creches e pré-escolas,
para assegurar a democratização da educação infantil;
VI - garantia do ensino fundamental obrigatório de
oito e nove anos a todas as crianças de
VII - incentivo a um processo de mudança e
transformação das práticas educativas nas séries iniciais do ensino fundamental
com vistas à redução da reprovação e da evasão;
VIII - fortalecimento da escola através de uma
administração democrática e participativa;
IX - definição de estratégias para correção da
distorção série/idade;
X - redução das desigualdades sociais e regionais
no tocante ao acesso e a permanência, com sucesso, na educação pública;
XI - atendimento às necessidades dos professores, gestores
e demais profissionais da educação, assegurando-lhes uma política de formação
continuada em serviço;
XII - capacitação de recursos humanos mediante a
educação a distância tornando possível capacitar profissionais em larga escala,
com qualidade e a custos reduzidos;
XIII - incentivo a inclusão dos alunos portadores
de necessidades educativas especiais, em classes regulares de ensino e por meio
de atendimento especializado;
XIV - proposição de programas de valorização dos
profissionais da educação;
XV - garantia de utilização de meios tecnológicos
e/ou de comunicação, como recursos pedagógicos de apoio ao trabalho do
professor em sala de aula;
XVI - integração das escolas em rede;
XVII - aparelhamento da rede escolar, incluindo
instalações físicas, equipamentos e materiais, como condição para a eficácia do
processo educativo;
XVIII - financiamento do transporte escolar aos
alunos da educação básica de que dele necessite para o acesso e a freqüência a
escola;
XIX - manutenção do programa de transporte escolar
garantindo o acesso à educação dos alunos residentes em área rural e urbana;
XX - financiamento do
transporte escolar do ensino médio, técnico, cursinhos pré-vestibular e
superior;
XX – financiamento do transporte escolar dos alunos
da Educação Básica; (Redação dada pela Lei n° 1.995/2009)
XXI - combate ao analfabetismo, garantindo
condições de alfabetização e continuidade de estudo aos jovens e adultos que
não foram atendidos em faixa escolarizável;
XXII - promoção de programas de formação continuada
para os professores de acordo com a modalidade de ensino;
XXIII - ampliação e atualização do acervo das
bibliotecas municipal e escolares como provisão indispensável de recursos
educacionais e de informações;
XXIV - implementação de atividades culturais que
visem resgatar a cultura e as tradições do município;
XXV - apoio e incentivo a banda de musica
municipal, bem como a aquisição de novos instrumentos musicais;
XXVI
- construção e manutenção do museu do colono; (Revogado pela Lei n° 1.995/2009)
XXVII - promoção de atividades visando
conscientizar a sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente, bem
como a importância da água para a vida e a necessidade de sua defesa como
patrimônio da humanidade;
XXVIII - valorização de atitudes de proteção e
conservação dos ambientes e da diversidade biológica e sociocultural;
XXIX - incentivo ao cultivo de hortas escolares,
para complementação da merenda escolar;
XXX - promoção da educação para o trânsito como
fator de segurança pessoal e coletiva;
XXXI - apoio e valorização da educação voltada para
o campo;
XXXII - garantia
de repasse de recursos bimestrais às escolas de ensino fundamental, para suprir
as necessidades básicas do cotidiano das escolas;
XXXII – garantia de repasse de recursos financeiros
bimestrais às Escolas de Educação Básica, para suprir as necessidades do
cotidiano das Escolas; (Redação dada pela Lei n° 1.995/2009)
XXXIII - celebração de convênios, acompanhamento,
controle e avaliação da execução dos convênios firmados com outros órgãos;
XXXIV
- construção de calçamento no pátio da EMEF “Bairro Boa Vista”; e
(Revogado
pela Lei n° 1.995/2009)
XXXV - construção de calçamento do
pátio da EMEF “Ilda Ferreira da Fonseca Martins”. (Revogado pela Lei n° 1.995/2009)
2.9 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
I - continuação do desenvolvimento de programas,
visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município;
II - apoio aos pequenos e médios produtores rurais,
inclusive com assistência e distribuição de sementes e mudas, através de agricultores,
associações e o centro de comercialização;
III - desenvolvimento de ações visando o controle
das pragas e doenças dos animais e vegetais;
IV - manutenção, melhoria e construção de viveiros
municipais;
V - aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
VI - aquisição de equipamentos audiovisuais e de
topografia;
VII - desenvolvimento de ações visando à
diversificação de culturas no Município;
VIII - arborização de nascentes e margens das
micro-bacias do Rio São José, Córrego Sete, Córrego São Gabriel, Rio Barra Seca
e outros;
IX - construções de açudes, pesqueiros e barragens;
X - implantação e manutenção de hortas comunitárias
e escolares;
XI - promoção de eventos, publicações, seminários, excursões
e outros ligados ao setor agropecuário e ambiental;
XII - construção de redes de eletrificação rural
com aquisição de transformador;
XIII - construção, reformas e ampliação de
instalações no setor agropecuário;
XIV - aquisição de materiais informativos (livros,
revistas, DVD, cartilhas, data show, etc.) para atualização da equipe técnica
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
XV - apoio técnico e financeiro à implantação de
agroindústrias e a comercialização de produtos;
XVI - implantação de projetos de Educação
Ambiental, coleta seletiva e destino do lixo inorgânico no meio rural;
XVII - fiscalização e controle de ações que causam
impacto ambiental;
XVIII - incentivo e apoio na organização dos
produtores rurais em associações, cooperativas e grupos organizados;
XIX - desenvolvimento de ações para a prática de
inseminação artificial em rebanhos bovinos dos proprietários rurais com doação
de sêmen;
XX - apoio e manutenção à produção de mudas
diversas;
XXI - capacitação do setor agropecuário, ambiental
e agroindustrial;
XXII - fiscalização da produção e comercialização
dos hortifrutigranjeiros, inclusive na feira livre e produtos de origem animal;
XXIII - construção da casa do produtor (Centro de
Comercialização);
XXIV - contratação de profissionais;
XXV - construir e equipar laboratórios;
XXVI - programa municipal de saneamento básico
rural, e construção de fossas sépticas;
XXVII - implantação do serviço de inspeção
municipal;
XXVIII – construção; reforma e ampliação de
instalações no setor de meio ambiente;
XXIX - construção e limpeza de caixas secas,
manutenção de carreadores, terreiros e estradas;
XXX - incentivo e criação de pequenos animais e
distribuição de matrizes a produtores;
XXXI - telefonia pública rural;
XXXII - apoio aos feirantes;
XXXIII - apoio à agricultura agroecológica;
XXXIV - manutenção do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural;
XXXV - apoio técnico e financeiro para construção
de hortas medicinais e fitoterápicas;
XXXVI - construção da sede da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
XXXVII - locação de salas para funcionamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
XXXVIII - implementação de projetos agropecuários
em escolas sediadas no município;
XXXIX - realização de convênios com instituições
sediadas no Município para realização de pesquisa extensão rural, saúde
alternativa e produção agroecológica;
XL - aquisição da produção agropecuária das
instituições sediadas no município;
XLI - ampliar e equipar o centro municipal de
profissionalização e agricultura familiar;
XLII - apoio ao Agroturismo;
XLIII - registro de patente “São Gabriel da Palha a
Capital Nacional do Café Conilon”;
XLIV - incentivo e apoio a produtores para criação
do Camarão da Malásia;
XLV - construção de unidades habitacionais, de
módulos sanitários, de melhorias habitacionais, de reforma e doação de
materiais de construção para famílias carentes da zona rural do Município,
podendo a construção ser realizada em qualquer modalidade, inclusive sob regime
de mutirão;
XLVI - implantação do programa de distribuição de
sementes e mudas de qualidade aos produtores rurais;
XLVII - viabilização de aquisição de uma Chocadeira
para as Associações; e
XLVIII - viabilização do Programa Caminhos do Campo
visando ao asfaltamento de estradas vicinais;
XLIX - municipalizar a licença ambiental;
L - aquisição de rádio transmissor HT ou similar, para
comunicação com maquinistas no interior;
LI - apoio técnico para o produtor rural na
solicitação de licenças exigidas pelos órgãos ambientais;
LII - apoio aos produtores rurais por meio das
Associações, com realização de fretes e carretos de caminhão;
LIII - instalação do “Centro Vocacional Tecnológico
do Café Conilon”, nas dependências do antigo Seminário Comboniano;
LIV - implantação do Projeto “Terra Firme” do
Governo do Estado.
2.10 - DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTE E LAZER
2.10.1 - SETOR ECONÔMICO
I - implantação de incubadoras de empresas e
prosseguimento de ações visando à implantação e instalação de empresas
industriais, comerciais e de serviços, no território municipal, obedecida à
legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de
atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;
II -
implantação do centro de convenções municipal. (Revogado pela Lei n°
1.995/2009)
III - manutenção da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer;
IV - aquisição de equipamentos e material
permanente para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Esporte e Lazer;
V - divulgação e incentivo ao artesanato do
Município;
VI - capacitação e aperfeiçoamento dos artesãos
para melhoria da qualidade dos produtos oferecidos;
VII - participação em feiras do setor como
visitante e com stander, para intercâmbio e conhecimento de tendências, bem
como, a comercialização e divulgação do artesanato local e produção têxtil em
geral; e
VIII - realização de Feiras Multisetoriais.
2.10.2 - Da Promoção
Industrial
I - participação em eventos para promoção das
indústrias;
II - manutenção de eventos para promoção industrial
em feiras e eventos do setor;
III - implantação, implementação, manutenção e
divulgação do Pólo Industrial;
IV - desapropriação de imóveis;
V - promover a divulgação do Núcleo de Moda e do
Pólo de Confecções do Município;
VI - firmar parceria com o SEBRAE para realização
de cursos de capacitação;
VII - implantação e manutenção de curso de
capacitação de costura industrial;
VIII - implantação de galpão para instalação do
curso de capacitação de costura industrial;
IX -
transferência da área destinada ao Pólo Industrial para a administração da
SUPPIN - Superintendência de Polarização Industrial; (Revogado pela Lei n°
1.995/2009)
X - continuação do curso de capacitação de mão de
obra;
XI - participação efetiva no projeto APL - Arranjo
Produtivo Local da região noroeste de confecção com recursos humanos e
financeiros, com propostas nas seguintes ações: acesso a feiras nacionais,
capacitação em marketing de moda; capacitação empresarial, capacitação técnica
da área produtiva, consultoria tecnológica - SEBRAE/CETIQT, desenvolvimento da
governança, elaboração e manutenção do site da APL da região noroeste, encontro
de negócios, gestão ambiental, programa de preparação para acesso ao crédito,
programa texbrasil, qualificação da mão de obra, SEBRAETEC, seminário de
tendência-APL de vestuário da região noroeste e VIP-encontro de profissionais
da moda. Criação de um símbolo do pólo de confecção do Município viabilização
de uma faculdade com curso especifico para qualificação dos profissionais das
indústrias de confecções;
XII - implantação do projeto “Caminhos das
Indústrias” por meio de pavimentação asfáltica e/ou blocos sextavados, das ruas
que dão acesso às industrias;
XIII - aquisição de área para instalação do aterro
industrial (indústria de confecção e resíduos de lavanderias).
2.10.3 - Da Promoção
Comercial
I - participação em eventos para promoção do comércio;
II - manutenção de
eventos para promoção comercial, festa da cidade, festas comunitárias, festas
juninas, ornamentação natalina e outras;
II –
manutenção de eventos para promoção comercial, festas da cidade, festas juninas,
ornamentação natalina e outros; (Redação dada pela Lei n° 1.995/2009)
III - remanejamento dos ambulantes para áreas
específicas;
IV - elaboração de calendário de eventos; e
V - elaboração de um “guia comercial e/ou
industrial” para divulgar, orientar e auxiliar os consumidores do Município e
de outras cidades e Estados. (Turismo de Negócios);
2.10.4 - Da Promoção
Esportiva
I - construção e reforma de quadra esportiva,
poliesportiva, de areia, proporcionando instalações adequadas para a prática
desportiva;
II - prosseguimento das obras para conclusão do
Estádio Municipal “Antônio Ferreira da Fonseca”, inclusive a instalação de
alambrados, iluminação, vestiários, cabine de imprensa, arquibancada e
melhorias nas vias de acesso;
III - construção e reforma de campos de futebol
comunitário;
III – construção e reforma de campos de futebol
comunitário e municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.995/2009)
IV - promoção do esporte amador com participação e
organização de campeonatos municipais e regionais;
IV –
promoção e apoio ao esporte amador, participação e organização de campeonatos e
outras atividades esportivas; (Redação dada pela Lei n° 1.995/2009)
V - promoção dos jogos estudantis municipais e
campeonato municipal;
V –
promoção de jogos estudantis; (Redação dada pela Lei n° 1.995/2009)
VI - aquisição de materiais esportivos e apoio ao
esporte amador;
VII - reforma do Ginásio de Esportes “Anastácio
Cassaro”; e
VIII - construção do calçamento, urbanização e
jardinagem no pátio do Ginásio de Esportes “Anastácio Cassaro”.
03 – AUTARQUIAS
3.1 - CASP - CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
I - manutenção e administração do plano de
assistência à saúde dos Servidores Públicos Municipais;
II - aquisição de materiais e equipamentos com o
objetivo de modernizar os serviços de assistência;
III - implementação do sistema de informática; e
IV - treinamento de recursos humanos.
3.2 - SGP-PREV -
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA
I - manutenção dos serviços do instituto, treinamento
de recursos humanos, equipamentos e material permanente com objetivo de
modernizar os serviços previdenciários;
II - publicações oficiais do instituto;
III - implementação do sistema de informática;
IV - aquisição de materiais informativos, assinaturas
de periódicos, contribuições a entidades para atualização e assessoramento;
V - revisão do cálculo atuarial e atualização da
legislação previdenciária; e
VI - implantação do sistema de perícia
institucional.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Art. 4º, § 2º, inciso
IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000)
PLANO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES
O Plano de Previdência Social tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento aos servidores efetivos do
Município de São Gabriel da Palha - ES.
CARACTERÍSTICAS DO PLANO
- Filiação obrigatória;
- Benefício definido;
- Constituição do Fundo de Previdência por
contribuição do empregado e do empregador.
O Plano de Previdência Social vigente é custeado
por contribuições mensais, assim divididas:
- Contribuição dos servidores ativos (11%);
- Contribuição dos inativos (11%);
- Contribuição dos pensionistas (11%);
- Contribuição do órgão de lotação dos servidores
ativos, inativos e pensionistas (20%).
BENEFÍCIOS OFERECIDOS
Quanto ao segurado:
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição;
- Aposentadoria especial de professor;
- Aposentadoria voluntária por idade;
- Aposentadoria Compulsória;
- Gratificação natalina.
Quanto ao dependente:
- Pensão por morte do segurado;
- Pensão por desaparecimento ou ausência do
segurado;
- Gratificação natalina.
REAVALIAÇÃO ATUARIAL
Conforme o Inciso I do Art. 1o da
Lei n.o 9.717, os regimes próprios de previdência deverão
realizar avaliação atuarial na implantação do plano e a cada balanço, utilizando
parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios. Daí a obrigatoriedade de se efetuar avaliações periódicas,
anualmente, com o objetivo de verificar e acompanhar a adequação à realidade
das hipóteses adotadas e de executar os ajustes necessários a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Assim, visando o envio do Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, até 31 de julho de cada exercício, atendendo o que reza o Art.
9.o da Portaria 4.992 e tomando como orientação os princípios
técnicos recomendados pela Secretaria de Previdência Social - SPS do Ministério
da Previdência Social - MPS e como base cadastral os dados fornecidos pelo
Município, em consonância com a DRAA-2007.
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES
A Caixa de Assistência dos Servidores
Públicos Municipais de São Gabriel da Palha (CASP-SGP), criada pela Lei
Municipal nº 1.084/97, de 29/08/97, é uma Autarquia com personalidade jurídica,
de direito público interno, com patrimônio e receita próprios e autonomia
administrativa e financeira, cuja finalidade é dar assistência à saúde dos
Servidores Públicos Municipais, e seus respectivos dependentes, mediante
contribuições que assegure meios indispensáveis à manutenção dos benefícios
assistenciais. Os benefícios proporcionados pela CASP-SGP aos segurados e
dependentes são: Assistência médica e hospitalar, exames laboratoriais,
radiológicos e ultrassonográficos.
Os usuários da Caixa de Assistência
estão distribuídos conforme a seguir:
FAIXA ETÁRIA |
TITULAR |
DEPENDENTES |
TOTAL |
|
- |
150 |
150 |
|
11 |
25 |
36 |
|
51 |
26 |
77 |
|
116 |
33 |
149 |
|
145 |
46 |
191 |
|
62 |
46 |
191 |
70 anos acima |
62 |
14 |
76 |
TOTAL |
408 |
296 |
704 |
A Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha- CASP-SGP é custeado por contribuições
mensais repassadas pela Prefeitura e Câmara Municipal e pelos Servidores da
Administração direta do Município.
O valor repassado pela Prefeitura é de
8% (oito por cento) sobre o salário base do Segurado.
O valor pago pelo Segurado é de 6%
(seis por cento) sobre o salário base e R$ 15,00(quinze reais) por cada
dependente.
Os valores abaixo discriminados são
referentes ao mês de Fevereiro de 2008.
Faixa etária |
Titular |
V. méd. 6% + 8% |
Valor Total |
Depend. |
V. médio |
Valor Total |
|
- |
- |
- |
150 |
15,00 |
2.250,00 |
|
11 |
- |
1,062,82 |
25 |
15,00 |
375,00 |
|
51 |
96,62 |
4.927,62 |
26 |
5,00 |
390,00 |
|
116 |
96,62 |
11.207,92 |
33 |
15,00 |
495,00 |
|
145 |
96,62 |
14.009,90 |
46 |
15,00 |
690,00 |
|
62 |
96,62 |
5.990,44 |
14 |
15,00 |
210,00 |
70anos acima |
23 |
96,62 |
2.222,26 |
02 |
15,00 |
30,00 |
TOTAL |
408 |
96,62 |
39.420,96 |
296 |
15,00 |
4.440,00 |
A Despesa da CASP-SGP prevista para o
mês de Fevereiro de 2009 é a seguinte:
Despesas com assistência médica e
hospitalar...............................................R$ 41.797,96
Outras
Despesas......................................................................................R$
1.996,93
INSS
mensal............................................................................................R$
2.407,36
INSS Parcelamento (60 meses)...................................................................R$
2.519,83
TOTAL...................................................................................................R$:
48.722,08
No Exercício financeiro de 2008 foi
prevista uma receita no montante de R$: 668.000,00(seiscentos e sessenta e oito
mil reais), fixada a despesa em igual valor e na execução orçamentária, a
receita realizada atingiu o montante de R$ 800.850,58 (oitocentos mil
oitocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e oito centavos), constituídas de
receita corrente, proporcionando um superávit de arrecadação prevista de R$:
132.850,58 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e cinqüenta reais e cinqüenta
e oito centavos) assim discriminado.
DISCRIMINAÇÃO |
RECEITA PREVISTA |
ARRECADAÇÃO |
SUPERÁVIT |
DÉFICIT |
Receitas Correntes |
||||
Receitas de Contribuições |
620.000,00 |
730.793,29 |
128.666,18 |
17.872,89 |
Receita Patrimonial |
45.000,00 |
69.060,12 |
24.161,86 |
0,00 |
Transf. Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
3.000,00 |
997,17 |
6,16 |
2.008,99 |
Receita de Capital |
|
|
|
|
Transf. de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL |
668.000,00 |
800.850,58 |
152.732,46 |
|
As despesas programadas foram
realizadas nos pagamentos de consultas, procedimentos cirúrgicos e
hospitalares, laboratoriais, radiológicos e ultrassonográficos, recebidas pelos
Segurados da CASP-SGP e demonstradas através dos elementos de despesas seguintes:
ELEMENTOS |
AUTORIZADA |
REALIZADA |
DIFERENÇA |
Despesas Correntes |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
Salário Família |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Venc. Vantagens Fixas |
70.000,00 |
45.838,14 |
24.161,86 |
Diárias |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
Material de Consumo |
5.000,00 |
633,00 |
4.667,90 |
Outros Serv.Terc. P. Física |
248.000,00 |
93.959,07 |
154.040,93 |
Outros Serv. Terc. P. Jurídica |
258.000,00 |
559.718,72 |
301.718,72 |
INVESTIMENTO |
|||
Equip. Material Permanente |
10.000,00 |
550,00 |
9.450,00 |
Reserva de Contingência |
25.000,00 |
0,00 |
25.000,00 |
TOTAL |
668.000,00 |
700.698,93 |
570.738,51 |
Durante a execução houve uma anulação no
valor de R$ 175.670,00(cento e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais)
da seguinte dotação orçamentária:
FICHA |
ELEMENTO DESPESA |
VALOR |
508 |
Salário-Família |
990,00 |
509 |
Venc. e
Vantag. Fixas |
49.990,00 |
510 |
Obrigações Patronais |
16.000,00 |
511 |
Diárias |
990,00 |
512 |
Material de
Consumo |
3.800,00 |
513 |
Outros Serv.
Terceiros PF |
12.000,00 |
515 |
Equip. Mat.
Permanente |
9.000,00 |
516 |
Outros Serv.
Terceiros PJ |
58.000,00 |
518 |
Reserva Contingência |
24.900,00 |
Para Suplementação de outra dotação
orçamentária, conforme Decretos Suplementares nº 548/08 de 22 de agosto de 2008
e 584/08 de 15 de outubro de 2008.
FICHA |
UNIDADE |
DOTAÇÃO |
ELEMENTO DESPESA |
VALOR |
462 |
Cx. Assist. Serv. Públ. Mun. |
0301-10-302-0094-2019-333903900 |
Outros Serv. Terc. PJ |
175.670,00 |
Durante a execução orçamentária houve
abertura de credito adicional suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
As metas previstas pela Lei
Orçamentária foram assim executadas:
Atividade - Manutenção e Administ. do
plano de Assist. a Saúde dos Servidores Públicos, treinamento de Recursos
Humanos, equipamentos e materiais permanente com objetivo de modernizar os
serviços de assistência..........................................R$ 65.520,96
Atividade - Programa de investimentos e
Manutenção da
CASP-SGP.........................................................R$ 0,00
Projeto - Implant. de um consult.
odontológico para atend. aos Seg. e Depend..........................................R$
0,00
Atividade - Manut. Saúde Serv. Pub.
Mun. assist. méd. hosp. laboratorial, radiológica e ultrassonográfica.......R$
635.177,97
TOTAL......................................................................................................................................R$
700.698,93
O movimento financeiro durante o
exercício apresentou um saldo em caixa em 31/12/2008 no valor de R$
1.009.388,03 (hum milhão, nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e três
centavos), porém extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal em
31/12/2008 demonstram um saldo disponível no montante de R$: 962.081,00
(novecentos e sessenta e dois mil, oitenta e um reais), em virtude de cheques
emitidos e não constarem no extrato conforme demonstra:
01 - Saldo Bancário em 31/12/2008,
conforme
extrato....................................................................R$
962.081,00
02 - cheques emitidos não constante do
extrato
Número |
Data |
Valor |
306436 |
08/12/2008 |
R$ 38,00 |
306481 |
30/12/2008 |
R$ 30,00 |
|
|
R$ 68,00 |
03 - A contabilidade debitou e o banco
não creditou....................................................R$ 47.375,03
SALDO REAL........................................................................................................R$
1.009.388,03
RESUMO
SALDO NOS EXTRATOS:
Conta
Aplicação....................................................................R$
962.031,00
Conta Corrente.....................................................................R$
50,00
TOTAL................................................................................R$
962.081,00
Cheques em
trânsito..............................................................R$ 68,00
A contabilidade debitou e o banco não
creditou..........................R$ 47.375,03
SALDO REAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.