LEI Nº 1.923, DE 26 DE MARÇO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E ART. 59 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e Art. 59 da Lei Orgânica do Município, tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; e

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes, Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

 

Art. 5º Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete da Prefeita Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

 

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII - exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

 

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do Inciso V deste Artigo.

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei no 101/2000, caso haja necessidade;

 

XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;

 

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

 

XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e nº 29/2000, respectivamente;

 

XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração, Direta e Indireta, Municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; e

 

XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.

 

Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

Art. 9º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da Administração Indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI.

 

Art. 10 Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.

 

Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

 

II - o organograma municipal atualizado;

 

III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

 

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

 

VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; e

 

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 11 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento da Prefeita Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º - Em caso de não-tomada de providências pela Prefeita Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

 

CAPÍTULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 12 No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; e

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

Art. 13 Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e à Prefeita Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dados ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 14 O Coordenador deverá encaminhar a cada 3 (três) meses, relatório geral de atividades a Excelentíssima Senhora Prefeita e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE CARGO EM PROVIMENTO EM COMISSÃO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 15 Lei disporá sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Coordenador da Unidade de Controle Interno Municipal e a respectiva remuneração, cuja atribuição será chefiar a Unidade de Controle Interno e praticar os atos descritos no Art. 5o desta Lei.

 

§ 1º - A nomeação do cargo de Coordenador da Unidade de Controle Interno Municipal caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência:

 

I - nível superior na área de Ciências Contábeis;

 

II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;

 

III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

 

IV - maior tempo de experiência na Administração Pública.

 

§ 2º - Não poderão ser designados para o exercício do cargo de que trata o caput os servidores que:

 

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - estiverem em estágio probatório;

 

III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

 

IV - realizem atividade político-partidária; e

 

§ 3º Constitui exceção à regra prevista no inciso II do parágrafo anterior quando se impuser a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.

 

§ 4º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 5º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá, necessariamente, possuir formação acadêmica em curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 16 Constitui-se em garantias ao ocupante do cargo de Coordenador da Unidade de Controle Interno e aos servidores que integram a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e

 

III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandado ao Poder Legislativo.

 

§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no Inciso II  deste Artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.

 

§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 17 Além da Prefeita e do Secretário de Planejamento e Finanças, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei no 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 18 O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 20 Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de Controle Interno;

 

II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; e

 

III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano até o final de 2010.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 26 de março de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.