RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei
estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a
forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do
Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000
e Art. 59 da Lei Orgânica do Município, tomará
por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo.
Art. 2º Para os fins
desta Lei considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos
e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade
de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de
unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; e
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou
pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e
registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA
ABRANGÊNCIA
Art. 3º A
fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º Todos os
órgãos e os agentes públicos dos Poderes, Executivo (Administração Direta e
Indireta) e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 5º Fica criada a
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a Unidade
Orçamentária do Gabinete da Prefeita Municipal, em nível de assessoramento, com
objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na
realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no
mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos
da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da
receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos
depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos
adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios
anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos
provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas
correspondentes, na forma do Inciso V deste Artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelos
Poderes, Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei no
101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das
condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela
Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas
fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados
para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº
14/1998 e nº 29/2000, respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no
Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na Administração, Direta e Indireta, Municipal incluída as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para
posterior registro no Tribunal de Contas; e
XVII - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de
leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6º A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do
Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que
são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica
do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante
Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e
as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá
emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º O Controle Interno instituído pelo Poder
Legislativo e pelas entidades da Administração Indireta, com a indicação do
respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI.
Art. 10 Para assegurar a eficácia do controle interno, a
UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que
resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução
CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo
Único. Para o perfeito cumprimento
do disposto neste Artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual,
à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente
à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos,
inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos
setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões
realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e
departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou
Indireta; e
VII - o plano de ação administrativa de cada
Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Art. 11 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s),
a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da
Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º - Não havendo a regularização relativa a
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento da Prefeita Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando
à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - Em caso de não-tomada de providências pela Prefeita
Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em
60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio
editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12 No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou
por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; e
II - realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 13 Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de
imediato, à UCI e à Prefeita Municipal para adoção das medidas legais cabíveis,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o
Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade
apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dados
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de
responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 O Coordenador deverá encaminhar a cada 3 (três)
meses, relatório geral de atividades a Excelentíssima Senhora Prefeita e ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE CARGO
Art. 15 Lei disporá sobre a criação do cargo de provimento
em comissão de Coordenador da Unidade de Controle Interno Municipal e a
respectiva remuneração, cuja atribuição será chefiar a Unidade de Controle
Interno e praticar os atos descritos no Art. 5o desta Lei.
§ 1º - A nomeação do cargo de Coordenador da Unidade de
Controle Interno Municipal caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, dentre
os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos
humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência:
I - nível superior na área de Ciências Contábeis;
II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade
de Controle Interno;
III - desenvolvimento de projetos e estudos
técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
IV - maior tempo de experiência na Administração
Pública.
§ 2º - Não poderão ser designados para o exercício do
cargo de que trata o caput os
servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse
público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa,
civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade político-partidária; e
§ 3º Constitui exceção à regra prevista no inciso II do
parágrafo anterior quando se impuser a realização de concurso público para
investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle
Interno.
§ 4º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser
formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica
§ 5º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser
integrada por mais de um servidor, o responsável pela análise e verificação das
demonstrações e operações contábeis deverá, necessariamente, possuir formação
acadêmica em curso superior
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 Constitui-se
em garantias ao ocupante do cargo de Coordenador da Unidade de Controle Interno
e aos servidores que integram a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho
das atividades na Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno; e
III - a impossibilidade de destituição da função no
último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a
data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandado ao
Poder Legislativo.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no
Inciso II deste Artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Art. 17 Além da Prefeita e do Secretário de Planejamento e
Finanças, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei no 101/2000, a chamada
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18 O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar
as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas
que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a
forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado
sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 20 Os servidores da Unidade de Controle Interno
deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão,
obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da
informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de Controle Interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela
gestão da qualidade total municipal; e
III - de cursos relacionados à sua área de atuação,
no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano até o final de 2010.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 26 de março de 2009.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.