LEI Nº 1.912 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal, por prazo determinado de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, para prestação de serviços no atendimento as necessidades emergenciais da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal, por prazo determinado de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, para a prestação de serviços no atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei nº 2011/2009)

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 1º, têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços de zeladoria e vigilância da Câmara Municipal, conforme anexo I integrante desta Lei.

 

Art. 3º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 4º Os contratos com base nesta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo (a) contratado (a);

 

V – por convocação de candidato aprovado em Concurso Público.

 

Art. 6º Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Regime de Previdências Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1977.

 

Art. 7º O quantitativo e a localização de pessoal a ser contratado serão gradativos e se procederá se necessário, até o limite constante do anexo I.

 

Art. 8º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º Os contratados com base nesta Lei farão jus a diárias, a serviços extraordinários e ao adicional noturno.

 

Art. 10 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do exercício de 2009, que serão suplementadas se necessário.            

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário. (Redação dada pela Lei nº 2011/2009)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 23 de dezembro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Auxiliar de Serviços Gerais

02

R$ 500,00

Guarda Municipal

01

R$ 500,00

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 2031/2010)

 

CARGOS

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Auxiliar de Serviços Gerais

02

R$ 510,00

Guarda Patrimonial

01

R$ 510,00