LEI Nº 1.912 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DO EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
contrato administrativo para admissão de pessoal, por prazo determinado de 1º
de janeiro de
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a celebrar contrato
administrativo para admissão de pessoal, por prazo determinado de 1º de janeiro
de
Art. 2º As
contratações a que se refere o artigo 1º, têm o fim de suprir a demanda de
pessoal nos serviços de zeladoria e vigilância da Câmara Municipal, conforme
anexo I integrante desta Lei.
Art. 3º É
vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 4º Os
contratos com base nesta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e
regime de responsabilidades, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de
igual cargo ou assemelhado.
Art. 5º A
rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I – por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;
II – pelo término do prazo
contratual;
III – por iniciativa do
contratado;
IV – por falta disciplinar
cometida pelo (a) contratado (a);
V – por convocação de candidato
aprovado
Art. 6º Os
contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Regime de Previdências
Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1977.
Art. 7º O
quantitativo e a localização de pessoal a ser contratado serão gradativos e se
procederá se necessário, até o limite constante do anexo I.
Art. 8º É
assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da
própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação,
de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.
Art. 9º Os
contratados com base nesta Lei farão jus a diárias, a serviços extraordinários
e ao adicional noturno.
Art. 10 Fica
o Presidente da Câmara Municipal autorizado a remanejar os servidores
contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente do exercício de 2009, que serão suplementadas se necessário.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessário. (Redação dada pela Lei nº 2011/2009)
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
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ANEXO I
(Redação
dada pela Lei nº 2031/2010)
CARGOS |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
R$ 510,00 |
Guarda Patrimonial |
01 |
R$ 510,00 |