REVOGADA PELA LEI Nº 2497-A/2014

 

LEI Nº 1.877, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BANCOS E CONGÊNERES, INSTALAREM ASSENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Instituições Financeiras, Bancos e Congêneres, na circunscrição do Município de São Gabriel da Palha, obrigados a instalarem nos estabelecimentos, assentos de espera, para o atendimento ao público.

 

Parágrafo Único.  Os Estabelecimentos previstos no Caput terão no prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem à Lei.

 

Art. 2º O não cumprimento da presente lei, ensejará ao infrator, sucessivamente:

 

I - notificação para o Ajuste;

 

II - multa de 30 (trinta) UPFSGP - Unidade Padrão Fiscal do Município de São Gabriel da Palha, dobrada em caso de reincidência;

 

III - cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 3º O Município, poderá valer-se, como fonte subsidiária ao cumprimento desta Lei, o Código de Postura - Lei nº 1.522/2005.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de setembro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha