A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Instituições Financeiras, Bancos e Congêneres, na
circunscrição do Município de São Gabriel da Palha, obrigados a instalarem nos
estabelecimentos, assentos de espera, para o atendimento ao público.
Parágrafo Único. Os Estabelecimentos
previstos no Caput terão no prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem à
Lei.
Art. 2º O não cumprimento da presente lei, ensejará ao infrator,
sucessivamente:
I - notificação para o Ajuste;
II - multa de 30 (trinta) UPFSGP - Unidade Padrão Fiscal do
Município de São Gabriel da Palha, dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º O Município, poderá valer-se, como fonte subsidiária ao
cumprimento desta Lei, o Código de Postura - Lei
nº 1.522/2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em
03 de setembro de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha