A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Instituições Financeiras, Bancos e
Congêneres, na circunscrição do Município de São Gabriel da Palha, obrigados a
instalarem nos estabelecimentos, assentos de espera, para o atendimento ao
público.
Parágrafo Único. Os
Estabelecimentos previstos no Caput terão no prazo de 60 (sessenta) dias, para
se adequarem à Lei.
Art. 2º O não cumprimento da presente lei, ensejará ao infrator,
sucessivamente:
I - notificação para
o Ajuste;
II - multa de 30 (trinta)
UPFSGP - Unidade Padrão Fiscal do Município de São Gabriel da Palha, dobrada em
caso de reincidência;
III - cassação do
Alvará de Funcionamento.
Art. 3º O Município, poderá valer-se, como fonte subsidiária ao
cumprimento desta Lei, o Código de Postura - Lei
nº 1.522/2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel
da Palha, em 03 de setembro de 2008.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha