LEI Nº 1.835, DE 27 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso
VIII da Lei
Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art.
1º O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais de São Gabriel da Palha, a partir de 1º de janeiro de 2009, é fixado
em parcela única nos seguintes valores:
I
– Prefeito – R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)
II
– Vice-Prefeito - R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais)
III
– Secretários - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
§ 1º - O
Vice-Prefeito designado Secretário Municipal, poderá fazer opção do subsídio de
Secretário ou Vice-Prefeito.
§ 2º -
O servidor efetivo designado Secretário Municipal, poderá optar pela
remuneração do seu cargo efetivo.
§ 3º
- Os titulares dos cargos estabelecidos no Inciso III, deste artigo, farão jus,
nos termos da legislação municipal:
I
– ao décimo terceiro subsídio
II
– a trinta dias de férias remuneradas
Art.
2º O subsídio fixados no Artigo 1 º desta lei, serão reajustados
quando promovida a revisão geral anual prevista no Artigo 37, Inciso X da
Constituição Federal, aplicando-se o mesmo índice de reajustamento dos
servidores Municipais, observada a iniciativa do Chefe do poder Executivo
Municipal para iniciar o processo legislativo,
respeitados os limites legais de despesa de pessoal e seus encargos.
Parágrafo Único. A
revisão geral anual, prevista no “caput” será concedida a partir de 1º de
janeiro de 2010.
Art.
3º Os recursos necessários ao cumprimento da presente lei, correrão
por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município de
São Gabriel da Palha.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de março de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.