LEI Nº 1.835, DE 27 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de São Gabriel da Palha, a partir de 1º de janeiro de 2009, é fixado em parcela única nos seguintes valores:

 

I – Prefeito – R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)

 

II – Vice-Prefeito - R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais)

 

III – Secretários - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

 

§ 1º - O Vice-Prefeito designado Secretário Municipal, poderá fazer opção do subsídio de Secretário ou Vice-Prefeito.

 

§ 2º - O servidor efetivo designado Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

§ 3º - Os titulares dos cargos estabelecidos no Inciso III, deste artigo, farão jus, nos termos da legislação municipal:

 

I – ao décimo terceiro subsídio

 

II – a trinta dias de férias remuneradas

 

Art. 2º O subsídio fixados no Artigo 1 º desta lei, serão reajustados quando promovida a revisão geral anual prevista no Artigo 37, Inciso X da Constituição Federal, aplicando-se o mesmo índice de reajustamento dos servidores Municipais, observada a iniciativa do Chefe do poder Executivo Municipal para iniciar o processo legislativo,  respeitados os limites legais de despesa de pessoal e seus encargos.

 

Parágrafo Único. A revisão geral anual, prevista no “caput” será concedida a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de março de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.