LEI Nº 1.803, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar e Implantar os Serviços Técnicos de Assistência às Torres de Sinais de Retransmissão de Televisão no Município e dá Outras Providências.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar os serviços técnicos municipais de assistência às torres de sinais de retransmissão de televisão instaladas nas localidades de Córrego Cedro, Patrimônio São José, Rancho Alto, São Sebastião da Barra Seca, São Roque, Vila Fartura e Sede do Município de São Gabriel da Palha, para atendimento 24 horas por dia, em todos os dias da semana.

 

Parágrafo Único. Os serviços técnicos municipais de assistência às torres de sinais de retransmissão de televisão será executado por servidor municipal para atendimento a todas as torres instaladas no território do Município de São Gabriel da Palha e  se baseia na assistência técnica, proteção, recuperação, reabilitação, remoção e implantação de aparelhos, torres e rede elétrica, solicitação de reparos, acompanhamento e guarda dos equipamentos instalados sob sua responsabilidade, intercâmbio com as emissores para melhoramento dos sinais de retransmissão e demais atividades necessárias ao pleno funcionamento do sistema, inclusive sua ampliação.

 

Art. 2º Pelos serviços compreendidos em plantão de 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, fica o poder executivo municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base ao servidor designado para a realização dos serviços técnicos de assistência às torres de sinais de retransmissão de televisão.

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado junto à folha de pagamento na data em que o Município efetuar o pagamento à seus servidores, mediante declaração do Secretário Chefe de Gabinete, que atestará os serviços prestados.

 

Art. 3º No valor fixado para o plantão subentende-se que já estão incluídos todos os custos e direitos trabalhistas, encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob a prestação dos serviços e a todas as despesas necessárias à perfeita execução do objeto.

 

Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.            

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento de 2008, que serão suplementadas se necessário.

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2008, gerando seus efeitos até 31 de dezembro de 2008.

      

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de dezembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.