LEI Nº 1.803, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a Criar e Implantar os Serviços Técnicos de Assistência às Torres de
Sinais de Retransmissão de Televisão no Município e dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da
Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar os serviços técnicos
municipais de assistência às torres de sinais de retransmissão de televisão
instaladas nas localidades de Córrego Cedro, Patrimônio São José, Rancho Alto,
São Sebastião da Barra Seca, São Roque, Vila Fartura e Sede do Município de São
Gabriel da Palha, para atendimento 24 horas por dia, em todos os dias da
semana.
Parágrafo Único. Os serviços técnicos municipais
de assistência às torres de sinais de retransmissão de televisão será executado
por servidor municipal para atendimento a todas as torres instaladas no
território do Município de São Gabriel da Palha e se baseia na assistência técnica, proteção,
recuperação, reabilitação, remoção e implantação de aparelhos, torres e rede
elétrica, solicitação de reparos, acompanhamento e guarda dos equipamentos
instalados sob sua responsabilidade, intercâmbio com as emissores para
melhoramento dos sinais de retransmissão e demais atividades necessárias ao
pleno funcionamento do sistema, inclusive sua ampliação.
Art. 2º Pelos
serviços compreendidos em plantão de 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos
os dias da semana, fica o poder executivo municipal autorizado a conceder uma
gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base ao
servidor designado para a realização dos serviços técnicos de assistência às
torres de sinais de retransmissão de televisão.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado junto à
folha de pagamento na data em que o Município efetuar o pagamento à seus
servidores, mediante declaração do Secretário Chefe de Gabinete, que atestará
os serviços prestados.
Art. 3º No
valor fixado para o plantão subentende-se que já estão incluídos todos os
custos e direitos trabalhistas, encargos sociais, impostos e taxas que incidam
ou venham a incidir sob a prestação dos serviços e a todas as despesas
necessárias à perfeita execução do objeto.
Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão
descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de
Renda, ao Regime de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento de 2008, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro
de 2008, gerando seus efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.