LEI Nº 1.792, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2007
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – abertura e baixa de inscrição;
II – preferência nas aquisições de bens
e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV – associativismo e às regras de
inclusão;
V – incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI– unicidade do processo de registro e
de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e
prevenção contra incêndio, para fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com
a definição das atividades de risco considerado alto;
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º A Administração
Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá
adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 4º A Administração
Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando
da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início
de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e
entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar
123/2006.
Art. 6º A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º A Administração
Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e
entidades competentes, quanto a segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do Art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
§ 1º - Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Capacidade de produzir nível
sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – Material explosivo.
§ 2º - O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 8º Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à
inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e
indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO
LOCAL
Art. 9º A Administração
Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO
VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
Parágrafo único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do(a):
I – estímulo à inclusão
do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III – estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e
cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e
imóveis do município;
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO
E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no
âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de
capacitação de professores.
Art. 16 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituições, públicas
e privadas, para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em
banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento
do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações
à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento,
assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 17 O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias de informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no Caput deste Artigo:
I - a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II - o fornecimento de
serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV - a divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 18 Fica autorizado o Poder
Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para
o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e
gerida por estudantes;
II – ter como objetivo
principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus
objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV – ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V – operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo fica
autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de Dezembro de 2006.
Art. 20 Publicada a presente
Lei, o Poder Executivo Municipal poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.