(REVOGADA PELA LEI Nº 2550/2015)
LEI Nº 1.792, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2007
INSTITUI A LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII
da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas
na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do
Município de São Gabriel da Palha.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempresários individuais, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha,
em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Nº 128, de 19 de
dezembro de 2008. (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
Art. 2º Esta Lei estabelece normas
relativas a:
I - abertura e baixa de inscrição;
II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo
Poder Público Municipal;
III - inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV - associativismo e às regras de inclusão;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção
contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º A Administração Municipal
determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração Municipal
poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá
adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempresários individuais, respeitando o
disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores. (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
Art. 4º A Administração Municipal
poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único. Os órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser
definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Art. 6º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte e pelos microempresários individuais, ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em
qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores. (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
Parágrafo Único. Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o
caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º A Administração Municipal
institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades
competentes, quanto a segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo
assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato do registro, nos termos do Art. 6º da Lei Complementar
123/2006.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta
prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais
ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não
contenham entre outros:
§ 1º Ficam dispensadas da consulta
prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresas, empresas de
pequeno porte ou microempresários individuais, cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros: (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º O Alvará de Funcionamento
Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 8º Nas contratações públicas de
bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
Art. 8º Nas contratações públicas de bens, serviços e
obras do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas, para as empresas de pequeno porte e para os
microempresários individuais, objetivando: (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
I - a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência
das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta
Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os
fundos especiais e os demais órgaos controlados pelo
Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 9º A Administração Municipal
poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 10 A Administração Pública
Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 11 A Administração Pública
Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do(a):
I - estímulo à inclusão do
estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa
de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação
de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos
específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa
destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do
município;
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO
Art. 13 A Administração Pública
Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 14 A Administração Pública
Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município,
de Cooperativas de Crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos
de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 16 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e
órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades
no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
Art. 17 O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias de
informação e comunicação, em especial à Internet.
Art. 17 O Poder Público Municipal poderá instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais do
Município às novas tecnologias de informação e comunicação, em especial à
internet. (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no Caput
deste Artigo:
I - a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet;
II - o fornecimento de serviços
integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo
digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas;
III - a produção de conteúdo
digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas e empresários atendidos; (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
IV - a divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e
informações sobre inclusão digital.
Art. 18 Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por
estudantes;
II - ter como objetivo principal
propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos
adquiridos durante seu curso;
III - ter entre
seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas
de pequeno porte;
III - ter entre seus objetivos
estatutários o de oferecer serviços a microempresas, a empresas de pequeno
porte e a microempresários individuais; (Redação
dada pela Lei nº 2.222/2012)
IV - ter em seu estatuto
discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo fica
autorizado a implementar os atos e normas necessárias
visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 20 Publicada a presente Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à
sua execução por instrumento legal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha