LEI Nº 1.757, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
 
DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES QUE SERÃO BENEFICIADAS COM CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

           

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as instituições que serão beneficiadas com contribuições e subvenção no orçamento do Município de São Gabriel da Palha para o exercício de 2008 e seus respectivos valores, a saber:

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS:

APAE – Escola Renascer de São Gabriel da Palha...............................................62.900,00

AEFAB – Associação da Escola Família Agrícola do Bley.......................................58.500,00

Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel...................................29.000,00

 

CONTRIBUIÇÕES:

Tiro de Guerra 01-015..................................................................................8.000,00

Tiro de Guerra 01-015...................................................................................9.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1899/2008)

Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural – ACODEC............................5.000,00

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assist. Técnica e Extensão Rural – INCAPER...........6.000,00

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As Contribuições para o Tiro de Guerra 01-015 e Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER obedecerão aos Convênios 0205900/EME e 014/05 respectivamente.

      

Art. 2º Somente serão destinados recursos, mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II - possuam o Título de Utilidade Pública;

 

III - estejam registradas nos conselhos municipais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

 

IV – Sejam reconhecidas como Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e Mestres – APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários - APFs e dos centros municipais de educação infantil.

 

Art. 3º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil

 

Art. 4º Não será concedido novo repasse de Subvenção ou Contribuição à entidade que não tenha prestado contas da parcela anteriormente recebida.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de setembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.