REVOGADA PELA
LEI Nº 1816/2008
LEI Nº 1.755, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADQUIRIR E DOAR UMA ÁREA DE TERRA, CELEBRAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII
da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir em parceria com os Municípios de São
Domingos do Norte e Vila Valério, UMA ÁREA DE TERRA com aproximadamente
Parágrafo Único. A aquisição da área
de terra deverá obedecer previamente aos mandamentos a que se vincula a Administração
Pública, especialmente os preceitos da Lei Federal 8.666 de 21/06/1993.
Art. 2º O Município de São
Gabriel da Palha fica autorizado a doar para o Estado do Espírito Santo –
Secretaria de Estado de Justiça, a parte que lhe cabe da área a ser adquirida
para ser utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado para a construção e
instalação do Centro de Detenção e Ressocialização Intermunicipal dos
Municípios de São Gabriel da Palha, São Domingos do Norte e Vila Valério
(Unidade Prisional).
§ 1º - A doação a que se refere esta Lei será feita mediante a condição
de que a área doada seja utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado do
Espírito Santo para a finalidade descrita nesta Lei.
§ 2º - O imóvel objeto da
presente Lei reverterá aos Municípios, por anulação pura e simples do documento
de doação, caso o Governo do Estado do Espírito Santo não inicie a construção
prevista no prazo de um ano, ou não conclua a obra no prazo de dois anos a
contar da data de outorga da Escritura Pública.
§ 3º - O imóvel reverterá
ainda ao domínio dos Municípios, caso o Governo do Estado do Espírito Santo
venha a realizar, em qualquer época, atividades estranhas ao previsto na
presente Lei, podendo ser adotado pelos Municípios as providências para a
anulação do ato de doação.
Art. 3º O Poder Executivo
Municipal poderá dispor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a
efetivação dos atos descritos nesta Lei, compreendendo a aquisição do terreno,
recolhimentos de tributos e taxas e o registro das escrituras públicas que se
fizerem necessárias.
Art. 4º
A
utilização dos recursos estará sujeita a fiscalização dos órgãos da
Administração Pública Municipal e do controle do Poder Legislativo.
Art. 5º A Secretaria de
Estado da Justiça se responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação
do uso do imóvel, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de má
gestão e controle.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
consignada no orçamento
vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com os Municípios de São
Domingos do Norte, Vila Valério e com o Estado do Espírito Santo - Secretaria
de Estado da Justiça, objetivando a regulamentação e aplicação dos termos desta
Lei.
Art. 8º Deverá constar nas
Escrituras Públicas de Compra e Venda e de Doação à vinculação dos atos
realizados aos termos desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.743 de 06/07/2007.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de setembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.