LEI Nº 1.717, DE 20 DE MARÇO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua 14 de maio, nº 90, centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 27.503.754/0001-10,

 

Parágrafo Único. O objeto a que se refere o Art. 1º desta Lei constitui a manutenção de atendimento médico aos Munícipes, na prestação de serviços com a cobertura dos plantões de urgência e emergência, clínica geral, 24 horas de segunda a domingo, de acordo com o Convênio de Cooperação a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde e a Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, conforme minuta integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O CONVENENTE transferirá a CONVENIADA, recursos financeiros até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mensais, pela prestação dos serviços descritos na cláusula anterior.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos objeto do convênio a ser celebrado, estará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive do controle externo do Poder Legislativo.

 

Art. 3º O convênio a ser celebrado, entrará em vigor na data de sua publicação, a qual deverá ser feita imediatamente após sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007  e vigerá para os meses de março e abril de 2007.

 

Parágrafo Único. O presente convênio poderá ser prorrogado mediante assinatura de termo aditivo, desde que não seja modificado seu objeto.

 

Art. 4º O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 5º A Conveniada se responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação do uso dos recursos financeiros, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de má gestão e controle, por prejuízos causados a terceiros.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de março de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

HENRIQUE MAURI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

 

MINUTA DE CONVÊNIO Nº. 1717/2007 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA – ES POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS CONVENENTES E DAS REPRESENTAÇÕES

O Município de São Gabriel da Palha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.174.143/0001-76, com sede na Praça Vicente Glazar, nº 159, nesta cidade, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, brasileira, casada, tabeliã licenciada, residente à Rua Eli Cardoso, nº 196, Centro, nesta Cidade, portadora do CIC nº 948.644.977-53 e Carteira de Identidade nº 469.638-ES, a seguir denominado simplesmente CONVENENTE e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 27.503.754/0001-10, com sede à Rua 14 de Maio, nº 90, Centro, nesta cidade neste ato representada por seu Presidente Dário Martinelli, brasileiro, casado, agricultor, residente à Rua Senador Atílio Vivácqua, nº 116, Bairro, Jardim da Infância, nesta cidade, inscrito no CPF nº. 036.051.917-20 e cédula de Identidade nº 66.164-SSP/ES doravante denominado CONVENIADA ajustam e convencionam a celebração deste convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir elencadas:

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

 

2.1 – O presente CONVÊNIO tem como finalidade estabelecer e regulamentar os compromissos, responsabilidades e obrigações das partes convenentes na execução do seu objeto.

2.2 – Constitui objeto deste CONVÊNIO, a transferência de recursos financeiros pelo município de São Gabriel da Palha, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL, para a manutenção de atendimento médico ambulatorial aos munícipes, na prestação de serviços com a cobertura dos plantões de Urgência e Emergência, clínica Geral, 24 (vinte e quatro) horas de segunda a domingo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR

 

3.1 – O CONVENENTE transferirá a CONVENIADA, recursos financeiros até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, pela prestação dos serviços descritos na cláusula anterior.

3.2 – O valor de que trata esta cláusula deverá ser depositado em conta bancária específica até o dia 20 de cada mês, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no objeto, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no mercado financeiro.

3.3 – o saldo remanescente deverá ser aplicado no mercado financeiro, observada a ordem dos pagamentos.

 

CLÁUSULA QUARTA – CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

4.1 – As despesas decorrentes da execução do presente CONVÊNIO correrão à conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente:

000002.000010.10.302.0094.2.078 – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.

33.90.39.00 – Outros Serviços De Terceiros – Pessoa Jurídica

 

CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS

 

5.1Das obrigações do Convenente:

 

a) repassar a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL o valor descrito na cláusula terceira deste instrumento, conforme o cronograma de desembolso em compatibilidade com o programa de trabalho;

b) fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde e Conselho Municipal de Saúde;

c) fiscalizar através da Secretaria Municipal de saúde, a aplicação dos recursos financeiros recebidos, através deste convênio;

d) exigir a prestação de contas nos termos do item 5.2, “b”, sendo vedado novo repasse sem que a prestação seja satisfatória e no prazo;

 

5.2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

a) executar as atividades objeto deste convênio, nos termos da cláusula primeira, apresentando plano de trabalho, contendo:

 

I – identificação do objeto a ser executado;

 

II – metas a serem atingidas;

 

III – plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

IV – previsão de inicio e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

 

b) prestar contas a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha dos recursos recebidos, até o quinto dia útil do mês subseqüente, devendo conter:

 

I – relatório sobre a execução do objeto;

 

II – demonstrativo da receita e da despesa;

 

III – Relatório dos pagamentos efetuados e nome dos credores;

 

IV – cópias reprográficas autenticadas dos recibos emitidos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas realizadas com o pagamento dos profissionais que prestaram serviços no plantão médico, objeto do presente convênio, emitidos em nome da CONVENIADA.

 

V – conciliação do saldo bancário;

 

VI – cópia do extrato da conta bancária específica;

 

VII – comprovante do recolhimento dos recursos não aplicados, findo o exercício.

 

c) aplicar os recursos oriundos do presente convênio, exclusivamente em despesas realizadas durante o prazo de vigência.

d) encaminhar à Prefeitura Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, até o último dia útil de cada mês, a Escala de Plantão/Pronto Socorro, para o mês subseqüente.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO

 

6.1 – VIGÊNCIA – O presente CONVÊNIO entrará em vigor na data de sua publicação, a qual deverá ser feita imediatamente após sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007 e vigerá para os meses de março e abril de 2007.

6.2 - O presente CONVÊNIO poderá ser prorrogado mediante assinatura de termo aditivo, desde que não seja modificado seu objeto.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

 

7.1 – Em caso de desvio de finalidade constante do objeto deste Convênio, o Município promoverá a rescisão deste convênio, independente de interpelação judicial e extrajudicial, cabendo à parte responsável devolver à outra o valor dos recursos recebidos e desviados, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

7.2 – Ensejará motivo de rescisão o descumprimento de quaisquer das condições capituladas neste instrumento, especialmente as contidas na cláusula quinta, item 5.1.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE TRABALHO

 

8.1 – O plano de trabalho de que trata a cláusula quinta, é parte integrante deste convênio, independente de sua transcrição.

 

CLÁUSULA NONA – PRERROGATIVA

 

9.1 – Fica assegurado ao Município exercer o controle de fiscalização sobre a execução das atividades inerentes a este convênio.

9.2 – Fica ainda convencionado, que todos os encargos trabalhistas e tributários, serão suportados exclusivamente pela CONVENIADA, eximindo o Município de quaisquer ônus.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

10.1 – Os casos omissos neste convênio serão resolvidos aplicando-se a Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, Resolução TC nº116, de 16.08.94 e demais legislações aplicáveis à espécie, no que couberem.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

 

11.1 – Para as questões suscitadas na execução do presente CONVÊNIO, e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento.

 

Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente CONVÊNIO, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas também abaixo assinadas.

 

 

São Gabriel da Palha, em 20 de março de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

Convenente

 

FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL

DÁRIO MARTINELLI

Conveniada

 

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ROBERTO MORANDI

Secretário Municipal Saúde

 

 

Testemunhas:

1 - _______________________________________

Nome

CPF _____________________

 

 

2 - _______________________________________

Nome:

CPF _____________________