LEI Nº 1.717, DE 20 DE MARÇO DE 2007
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FUNDAÇÃO
HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São
Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
Financeira com a Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua 14 de maio, nº
90, centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 27.503.754/0001-10,
Parágrafo Único. O objeto a que se refere o Art. 1º desta Lei constitui a manutenção de
atendimento médico aos Munícipes, na prestação de serviços com a cobertura dos
plantões de urgência e emergência, clínica geral, 24 horas de segunda a
domingo, de acordo com o Convênio de
Cooperação a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha,
por intermédio do Fundo Municipal de Saúde e a Fundação Hospitalar Social Rural
de São Gabriel, conforme minuta integrante da presente Lei.
Art. 2º O CONVENENTE transferirá a CONVENIADA, recursos
financeiros até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mensais, pela
prestação dos serviços descritos na cláusula anterior.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos objeto do convênio a ser celebrado, estará
sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive
do controle externo do Poder Legislativo.
Art. 3º O convênio a ser celebrado, entrará em vigor na data
de sua publicação, a qual deverá ser feita imediatamente após sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º
de março de 2007 e vigerá para os meses
de março e abril de 2007.
Parágrafo Único. O presente convênio poderá ser prorrogado
mediante assinatura de termo aditivo, desde que não seja modificado seu objeto.
Art. 4º
O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver
sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 5º A
Conveniada se responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação do uso
dos recursos financeiros, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de
má gestão e controle, por prejuízos causados a terceiros.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2007.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 20 de março de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
HENRIQUE
MAURI
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
MINUTA DE CONVÊNIO Nº. 1717/2007
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA – ES POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A FUNDAÇÃO
HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS
CONVENENTES E DAS REPRESENTAÇÕES
O Município de São Gabriel da
Palha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
27.174.143/0001-76, com sede na Praça Vicente Glazar, nº 159, nesta cidade,
neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, brasileira, casada, tabeliã licenciada, residente à Rua Eli
Cardoso, nº 196, Centro, nesta Cidade, portadora do CIC nº 948.644.977-53 e
Carteira de Identidade nº 469.638-ES, a seguir denominado simplesmente CONVENENTE e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR
SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, CNPJ nº 27.503.754/0001-10, com sede à Rua 14 de Maio, nº 90,
Centro, nesta cidade neste ato representada por seu Presidente Dário
Martinelli, brasileiro, casado, agricultor, residente à Rua Senador Atílio Vivácqua,
nº 116, Bairro, Jardim da Infância, nesta cidade, inscrito no CPF nº.
036.051.917-20 e cédula de Identidade nº 66.164-SSP/ES doravante denominado CONVENIADA ajustam e convencionam a celebração deste convênio,
que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O
presente CONVÊNIO tem como finalidade estabelecer e regulamentar os
compromissos, responsabilidades e obrigações das partes convenentes na execução
do seu objeto.
2.2 –
Constitui objeto deste CONVÊNIO, a transferência de recursos financeiros
pelo município de São Gabriel da Palha, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL, para a manutenção
de atendimento médico ambulatorial aos munícipes, na prestação de serviços com
a cobertura dos plantões de Urgência e Emergência, clínica Geral, 24 (vinte e
quatro) horas de segunda a domingo.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR
3.1 – O
CONVENENTE transferirá a CONVENIADA, recursos financeiros até o valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, pela prestação dos serviços descritos
na cláusula anterior.
3.2 – O valor
de que trata esta cláusula deverá ser depositado em conta bancária específica
até o dia 20 de cada mês, somente sendo permitidos saques para pagamento de
despesas previstas no objeto, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem
bancária ou para aplicação no mercado financeiro.
3.3 – o
saldo remanescente deverá ser aplicado no mercado financeiro, observada a ordem
dos pagamentos.
CLÁUSULA QUARTA – CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As
despesas decorrentes da execução do presente CONVÊNIO correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente:
000002.000010.10.302.0094.2.078 –
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
33.90.39.00 – Outros Serviços De
Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E
OBRIGAÇÕES GERAIS
5.1 – Das
obrigações do Convenente:
a)
repassar a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL o valor descrito na
cláusula terceira deste instrumento, conforme o cronograma de desembolso em
compatibilidade com o programa de trabalho;
b)
fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, por intermédio da
Secretaria Municipal da Saúde e Conselho Municipal de Saúde;
c)
fiscalizar através da Secretaria Municipal de saúde, a aplicação dos recursos
financeiros recebidos, através deste convênio;
d)
exigir a prestação de contas nos termos do item 5.2, “b”, sendo vedado novo
repasse sem que a prestação seja satisfatória e no prazo;
5.2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
a)
executar as atividades objeto deste convênio, nos termos da cláusula primeira,
apresentando plano de trabalho, contendo:
I – identificação
do objeto a ser executado;
II – metas
a serem atingidas;
III – plano
de aplicação dos recursos financeiros;
IV – previsão
de inicio e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas.
b)
prestar contas a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha dos recursos
recebidos, até o quinto dia útil do mês subseqüente, devendo conter:
I – relatório
sobre a execução do objeto;
II – demonstrativo
da receita e da despesa;
III –
Relatório dos pagamentos efetuados e nome dos credores;
IV – cópias
reprográficas autenticadas dos recibos emitidos e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas realizadas com o pagamento dos profissionais que
prestaram serviços no plantão médico, objeto do presente convênio, emitidos em
nome da CONVENIADA.
V – conciliação
do saldo bancário;
VI – cópia
do extrato da conta bancária específica;
VII –
comprovante do recolhimento dos recursos não aplicados, findo o exercício.
c)
aplicar os recursos oriundos do presente convênio, exclusivamente em despesas
realizadas durante o prazo de vigência.
d)
encaminhar à Prefeitura Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, até o
último dia útil de cada mês, a Escala de Plantão/Pronto Socorro, para o mês
subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DO
PRAZO
6.1 –
VIGÊNCIA – O presente CONVÊNIO entrará em vigor na data de sua publicação, a
qual deverá ser feita imediatamente após sua assinatura, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 2007 e vigerá para os meses de março e abril de 2007.
6.2 - O
presente CONVÊNIO poderá ser prorrogado mediante assinatura de termo aditivo,
desde que não seja modificado seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 – Em
caso de desvio de finalidade constante do objeto deste Convênio, o Município
promoverá a rescisão deste convênio, independente de interpelação judicial e
extrajudicial, cabendo à parte responsável devolver à outra o valor dos
recursos recebidos e desviados, sem prejuízo das penalidades administrativas,
civis e penais aplicáveis.
7.2 –
Ensejará motivo de rescisão o descumprimento de quaisquer das condições
capituladas neste instrumento, especialmente as contidas na cláusula quinta,
item 5.1.
CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE
TRABALHO
8.1 – O
plano de trabalho de que trata a cláusula quinta, é parte integrante deste
convênio, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA NONA – PRERROGATIVA
9.1 – Fica
assegurado ao Município exercer o controle de fiscalização sobre a execução das
atividades inerentes a este convênio.
9.2 – Fica
ainda convencionado, que todos os encargos trabalhistas e tributários, serão
suportados exclusivamente pela CONVENIADA, eximindo o Município de quaisquer
ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
10.1 – Os
casos omissos neste convênio serão resolvidos aplicando-se a Lei nº 4.320/64,
Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, Resolução TC nº116, de 16.08.94 e
demais legislações aplicáveis à espécie, no que couberem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 – Para
as questões suscitadas na execução do presente CONVÊNIO, e não resolvidas
administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento.
Assim,
por estarem justos e acordados, firmam o presente CONVÊNIO, em 04 (quatro) vias
de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas também abaixo assinadas.
São Gabriel
da Palha, em 20 de março de 2007.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Convenente
FUNDAÇÃO HOSPITALAR
SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL
DÁRIO MARTINELLI
Conveniada
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
ROBERTO MORANDI
Secretário Municipal
Saúde
Testemunhas:
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