LEI Nº 1.707, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

ALTERA O ART. 55 DA LEI Nº 1.638/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 55 da Lei nº 1.638/2006 de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 Para as aposentadorias de que trata o Art. 41 e 43 desta Lei, será assegurado o reajustamento na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei, observado o disposto no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de Dezembro de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.