LEI Nº 1.664, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer face à organização dos festejos em comemorações alusivas ao Padroeiro da Cidade consagrado ao Arcanjo Gabriel.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas, até o limite de e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer face às despesas de organização dos festejos de comemoração do dia 31 de outubro, consagrado ao Dia do Evangélico Gabrielense.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, a saber:

 

02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

001 - Gabinete da Prefeita

04 - Administração

122 - Administração Geral

0020 - Supervisão e Coordenação Superior

2.005 – Realização de cerimoniais, festejos e eventos, seminários, simpósios e ornamentação natalina.

3.3.90.39.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, a saber:

 

02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

001 - Gabinete da Prefeita

04 - Administração

122 - Administração Geral

0020 - Supervisão e Coordenação Superior

2.005 – Realização de cerimoniais, festejos e eventos, seminários, simpósios e ornamentação natalina.

3.3.90.30.000 – Material de Consumo (Incluído pela Lei n° 1.664/2006)

3.3.90.36.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (Incluído pela Lei n° 1.664/2006)

3.3.90.39.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

Art. 4º Caberá a Comissão nomeada para acompanhamento das despesas realizadas junto às Entidades Religiosas promotoras, a prestação de contas discriminando a origem e aplicação dos recursos utilizados na realização dos festejos, objeto constante dos artigos 1º e 2º da presente lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua realização.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de Setembro de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.