LEI Nº 1.664, DE 01
DE SETEMBRO DE 2006.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de
São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas, até o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais) para fazer face à organização dos festejos em
comemorações alusivas ao Padroeiro da Cidade consagrado ao Arcanjo Gabriel.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas, até o limite de e
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer face às despesas de organização dos
festejos de comemoração do dia 31 de outubro, consagrado ao Dia do Evangélico
Gabrielense.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente
lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
que serão suplementadas se necessário, a saber:
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
001 - Gabinete da Prefeita
04 - Administração
122 - Administração Geral
0020 - Supervisão e Coordenação
Superior
2.005 – Realização de cerimoniais,
festejos e eventos, seminários, simpósios e ornamentação natalina.
3.3.90.39.000 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se
necessário, a saber:
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
001 - Gabinete da Prefeita
04 - Administração
122 - Administração Geral
0020 - Supervisão e Coordenação
Superior
2.005 – Realização de cerimoniais,
festejos e eventos, seminários, simpósios e ornamentação natalina.
3.3.90.30.000 – Material de Consumo (Incluído pela Lei n°
1.664/2006)
3.3.90.36.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (Incluído
pela Lei n° 1.664/2006)
3.3.90.39.000 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 4º Caberá
a Comissão nomeada para acompanhamento das despesas realizadas junto às
Entidades Religiosas promotoras, a prestação de contas discriminando a origem e
aplicação dos recursos utilizados na realização dos festejos, objeto constante
dos artigos 1º e 2º da presente lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua
realização.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 01 de Setembro de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.