LEI Nº 1.662, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A AMUNES-ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica com a AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O Convênio a que se refere o presente artigo tem por finalidade a organização, o apoio e a execução de programas e projetos de informações, de desenvolvimento econômico e social sustentável, tecnológico, de capacitação técnica profissional e o fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria municipal e a defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos municípios capixabas, do Estado membro do Espírito Santo e da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior, será firmado com base na anexa minuta de Convênio de Cooperação, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente da unidade orçamentária Gabinete da Prefeita, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de Setembro de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

CONVÊNIO Nº   /2006         

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E A AMUNES – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Município de São Gabriel da Palha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.174.143/0001-76, com sede na Praça Vicente Glazar, nº 159, nesta cidade, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, brasileira, casada, tabeliã licenciada, residente à Rua Eli Cardoso, nº l96, Centro, nesta Cidade, portadora do CIC nº 948.644.977-53 e Carteira de Identidade nº 469.638-ES, doravante denominado CONVENIADO, e a AMUNES – Associação dos Municípios do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito privado, com sede administrativa situada à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 2053, 4º andar do Ed. FINDES, Santa Luíza, Vitória – ES, telefones: (27) 3225-9124 e 3227-3077, correio eletrônico: amunes@gmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 31.699.119/0001-28, neste ato representada pelo seu Presidente, João Guerino Belistrassi, brasileiro, Prefeito Municipal de Colatina, portador da Carteira de Identidade nº 347.816-ES, doravante denominada CONVENENTE, têm ajustado entre si o presente Convênio de Cooperação Técnica que será regidas pelas seguintes cláusulas e condições:

 

I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1 – O presente Convênio tem por objeto a Cooperação Técnica entre a  AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo e o Município de SÃO GABRIEL DA PALHA-ES com vistas à organização, o  apoio e a execução de programas e projetos de informações, de desenvolvimento econômico e social sustentável, tecnológico, de capacitação técnica profissional, e o fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria municipal e a defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos Municípios Capixabas, do Estado Membro do Espírito Santo e da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º - Para a consecução do objeto dos termos do presente “Convênio de Cooperação Técnica”, a CONVENENTE poderá, a seu critério e conveniência, às suas próprias expensas, buscar, suplementarmente ao seu acervo, suporte e parceria técnica especializada junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal, à iniciativa privada e a órgãos e organismos internacionais e afins.

 

§ 2º - A busca de suporte e parceria técnica especializada, na forma e fontes enunciadas no Parágrafo Primeiro supra não prevê ou autoriza a transferência de quaisquer custos ou encargos, direto ou indireto, ao CONVENIADO, exceto quando a captação de recursos referir-se à interesses do conveniado expresso em termos aditivos à este convênio.

 

§ 3º - A subscrição do presente “Convênio de Cooperação Técnica” formaliza a afiliação do CONVENIADO a AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, CONVENENTE no presente Convênio, assegurando ao CONVENIADO todos os direitos, privilégios e prerrogativas previstos no Estatuto da CONVENENTE e a aceitação dos deveres e obrigações decorrentes do mesmo. 

 

§ 4º - O presente convênio será regido pelas normas aplicáveis da Lei Ordinária Federal 8.666/93 de 21.06.1993 (DOU 22.06.1993), republicada por determinação do Artigo 3º da Lei 8.883 de 08.06.1994 (DOU 06.07.1994), e retificada (DOU 02.07.2003).

 

II - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

 

2.1 – Pelos termos do presente “Convênio de Cooperação Técnica”, a CONVENENTE  se obriga a:

 

a) Disponibilizar ao CONVENIADO, informações, estudos, as estatísticas acerca de dados administrativos, jurídicos, econômicos, financeiros, tributários, sociais, ambientais e tecnológicos concernentes aos Municípios Capixabas;

b) Promover a troca de experiência no campo do conhecimento entre a Administração Pública Municipal CONVENIADA com outras Administrações Públicas Municipais, objetivando a sua otimização, promovendo para tanto o intercâmbio de equipes administrativas para o conhecimento e a experiência prática “in loco” dos processos e procedimentos bem sucedidos nas Administrações Públicas Municipais do Estado do Espírito Santo do Brasil;

c) Promover as potencialidades humanas, hídricas, ambientais, turísticas, industriais, econômicas, educacionais, geopolíticas e de infra-estrutura do município, divulgando-as em sua página na Internet, quando tais informações forem disponibilizadas pelo CONVENIADO

d) Acompanhar a tramitação no legislativo federal e estadual de matérias do interesse dos municípios e acionar os conveniados quando da necessidade de mobilização em relação à qualquer matéria em tramitação que impacte física, social, econômica ou ambientalmente os municípios capixabas;

e) Disponibilizar ao CONVENIADO, sem ônus adicionais direto ou indireto, consultoria, quando as circunstancias o exigir, a critério do Presidente da CONVENENTE, através de profissional de notória especialização e saber científico; 

f) Promover, em sede de ações coletivas, a defesa jurídica e processual de interesse do CONVENIADO sempre quando o litígio, a disputa ou a divergência versar sobre o interesse público municipal comum a outros municípios conveniados e a outorga de mandato judicial para tal ação seja disponibilizada pelo CONVENIADO;

g) Promover, Parcerias com Instituições de Ensino, Extensão e Pesquisa, tanto da rede pública ou privada, nacional ou internacional, programa de capacitação para o conveniado que objetivem, no interesse coletivo, a eficiência e a otimização dos serviços públicos; Os custos decorrentes destes, quando existentes, serão de responsabilidade da CONVENENTE, sem qualquer repasse, direta ou indiretamente, dos mesmos ao CONVENIADO;

h) Promover, através de ações específicas e individualizadas, a defesa jurídica e processual de interesse do CONVENIADO, quando tal procedimento jurídico processual for admitido pela Diretorial da AMUNES – Associação dos Municípios do Espírito Santo, como de relevante interesse para a salvaguarda de direitos e interesses difusos dos Municípios Capixabas; e

i) Promover, por solicitação do CONVENIADO, através de projetos específicos, parceria de estudos científicos com Instituições de Ensino, Extensão e Pesquisa tanto da rede pública quanto privada, nacional ou internacional, com a parceria, cooperação, ou a atuação isolada de conglomerados, corporações empresariais ou sindicais, de métodos e processos específicos que objetivem a eficácia e a otimização dos serviços públicos. Os custos decorrentes destes estudos e destas parcerias científicas, de métodos e processos, apurados em planilha de custo integrante destes projetos específicos, mediante a prévia anuência dos mesmos, serão de responsabilidade do CONVENIADO e repassados ao mesmo na forma presente nas cláusulas do projeto.

 

III - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

 

3.1 – Pelos termos do presente “Convênio de Cooperação Técnica”, o CONVENIADO se obriga a: 

 

a) disponibilizar à CONVENENTE, quando solicitado, os dados e as informações sócio-econômicas do município CONVENIADO, de modo a permitir o desenvolvimento e a execução de projetos e pesquisas que objetivem a salvaguarda e a promoção do interesse coletivo dos Municípios Capixabas; 

b) sem prejuízo da sua normalidade administrativa e da propriedade industrial ou intelectual de métodos ou processos, próprios ou de terceiros, o CONVENIADO deverá promover a troca de experiências administrativas tecnológicas, científicas e jurídicas, cedendo espaço, agenda prévia e corpo técnico para demonstração e a difusão, a bem do interesse público, das experiências bem sucedidas da sua administração pública, “in loco”, ou junto a outras administrações, sem que tais promoções impliquem custos financeiros para a sua Administração;

c) impedir, a bem do interesse da administração pública municipal, do Estado Membro do Espírito Santo e da República Federativa do Brasil, que a diversidade partidária, salutar na escola democrática, seja causa de exclusão de idéias ou propostas em discussões técnicas ou científicas e constitua óbice ou empecilho à promoção, à integração e a troca de experiências entre as Prefeituras Municipais;

d) colaborar efetivamente para a redução das desigualdades entre os Municípios Capixabas, combatendo a sonegação de impostos, o narcotráfico, a exploração sexual de crianças e adolescentes, a erradicação do trabalho infantil e o trabalho escravo; 

e) emprestar a sua solidariedade na defesa do enfermo, da criança e do idoso, do doente mental e do menor infrator, do meio-ambiente e dos recursos hídricos;

f) trazer ao debate científico, acadêmico, ou em plenária, propostas ou sugestões que objetivem a otimização da administração pública municipal; e

g) colaborar efetivamente com a defesa dos interesses dos Municípios Capixabas, por meio de vigília cívica, denunciando a CONVENENTE, a percepção de intenção ou a prática de alteração na legislação tributária Federal ou Estadual, que prejudique o interesse dos Municípios Capixabas.

 

IV - CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO E DA RESERVA DOS DADOS CONTRATUAIS

 

4.1 – Muito embora públicos, portanto legais, não será permitido a nenhuma das partes franquear ao público dados de política, projetos e processos considerados reservados por qualquer das partes, que cheguem ao seu conhecimento em decorrência do desempenho das atividades inerentes a este Convênio, sem a prévia anuência, por escrito, da outra parte Convenente.

 

V - CLÁUSULA QUINTA - DOS CUSTOS DESTE CONVÊNIO E DA FORMA DE PAGAMENTO

 

5.1 – Para a execução e a consecução dos objetivos deste “Convênio de Cooperação Técnica”, o CONVENIADO, pagará, mensalmente, a CONVENENTE, na forma, valor e condições seguintes, uma contraprestação mensal: 

 

a) o valor da Contraprestação mensal do CONVENIADO, definido através de Portaria expedida e subscrita conjuntamente pela Presidência e Diretoria Financeira da AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, obedece uma escala progressiva, com base na classificação do CONVENIADO junto ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, fórmula apta e justa para diferenciar a capacidade contributiva dos Municípios Capixabas;

b) o CONVENIADO, estando inserido na “Escala Progressiva de Contribuições” na Classe FPM, pagará mensalmente a CONVENENTE, com base nos valores estabelecidos pela Portaria n.º001/2006, de 21 de dezembro de 2005, a quantia de R$ 455,00 (Quatrocentos e cinqüenta e cinco reais);

c) em decorrência de normalização interna da AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo,  o pagamento mensal à CONVENENTE será feito, por meio de lançamento automático de débito na conta corrente do CONVENIADO  junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A, Agência nº 271 Conta Corrente n.º 777310, todo dia 20 de cada mês; e

d) o reajustamento da Contribuição mensal ocorrerá, anualmente, no dia 01 de maio de cada ano, com fundamento na variação do IGP-M, por meio de Portaria específica a ser expedida e subscrita, conjuntamente pela Presidência e pelo Conselho Diretor da AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, sendo-lhe conferida e assegurada ampla publicidade e divulgação.

 

VI - CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DESTE CONVÊNIO

 

6.1O presente Convênio de Cooperação Técnica terá vigência de quatro (04) anos a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da manifestação das partes Convenentes. 

 

VII – CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

7.1 - O CONVENIADO, em atendimento ao disposto nos artigos 58 a 65 da Lei Ordinária Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, combinados com o artigo 116 da também Lei Ordinária Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, procederá ao empenho global da contraprestação mensal devida nos termos e valores previstos na Cláusula Quinta deste “Convênio de Cooperação Técnica”, na dotação orçamentária específica e definida segundo o interesse do Poder Executivo Municipal. 

 

§ 1º - O CONVENIADO, em procedimento formal interno, deverá indicar para o seu processamento contábil, a dotação orçamentária à conta da qual correrão as despesas decorrentes do presente “Convênio de Cooperação Técnica”. 

 

§ 2º O CONVENIADO deverá instruir a CONVENENTE com cópia oficial do instrumento interno que indicar a dotação orçamentária prevista no Parágrafo Primeiro supra. 

 

VIII - CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA DESTE CONVÊNIO

 

8.1 - O presente Convênio poderá ser denunciado e por conseguinte rescindido, com ou sem motivação, por qualquer uma das partes, mediante prévia comunicação por escrito, observado o prazo mínimo de cento e oitenta (180) dias para a sua rescisão.

 

§ 1º - O prazo mínimo de cento e oitenta (180) dias para o rompimento do presente Convênio, mediante prévia comunicação por escrito, constitui cláusula de salvaguarda administrativa e garantia de direitos creditícios e trabalhistas de credores e funcionários e, prazos máximos para as adaptações administrativas que se fizerem necessárias e providências quanto ao destino de estudos e programas em curso. 

 

IX - CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE DO PRESENTE CONVÊNIO

 

9.1 - O CONVENIADO, observado, o disposto na Cláusula Sétima deste “Convênio de Cooperação Técnica” e, em atendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Ordinária Federal n.º8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, providenciará a publicação do extrato deste Convênio, no Diário Oficial do Estado de Espírito Santo. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O CONVENIADO encaminhará à CONVENENTE cópia reprográfica devidamente autenticada da  publicação do extrato deste Convênio. 

 

X – CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

10.1 – As partes CONVENENTES elegem o Foro da Capital do Estado do Espírito Santo, Vitória, para dirimir as dúvidas e as questões decorrentes de interpretações e as da execução dos termos do presente Convênio, renunciando, expressamente, a qualquer outro foro. 

 

XI – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADITAMENTO DO PRESENTE CONVÊNIO.

 

11.1 - O presente Convênio poderá ser aditado, mediante aditivos, objetivando o esclarecimento de dúvidas, omissões e a revisão das obrigações ora assumidas, ampliando-as ou reduzindo-as. 

 

E, por estarem justas e conveniadas, as partes CONVENENTES assinam o presente Convênio em três vias, todas de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas identificadas, para que o presente instrumento de parceria produza os seus efeitos jurídicos. 

 

 

São Gabriel da Palha, em ____ de ______________ de 2006.

 

MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

CONVENIADO

 

PRESIDENTE DA AMUNES – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

CONVENENTE

 

Testemunhas:

1 - _______________________________________

Nome

 

CPF ___________________________________

 

 

 

2 - _______________________________________

Nome:

 

CPF___________________________________

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.