LEI Nº 1.662, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A AMUNES-ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de
São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
Técnica com a AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior, será firmado com base na
anexa minuta de Convênio de Cooperação, que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 3º
O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não
estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente da unidade orçamentária Gabinete
da Prefeita, que serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 01 de Setembro de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
CONVÊNIO Nº /2006
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E A AMUNES – ASSOCIAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS DO ESPÍRITO SANTO.
O Município de São Gabriel da
Palha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
27.174.143/0001-76, com sede na Praça Vicente Glazar, nº 159, nesta cidade,
neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, brasileira, casada, tabeliã licenciada, residente à Rua Eli
Cardoso, nº l96, Centro, nesta Cidade, portadora do CIC nº 948.644.977-53 e
Carteira de Identidade nº 469.638-ES, doravante denominado CONVENIADO, e a
AMUNES – Associação dos Municípios do Espírito Santo, pessoa jurídica de
direito privado, com sede administrativa situada à Avenida Nossa Senhora da
Penha, nº 2053, 4º andar do Ed. FINDES, Santa Luíza, Vitória – ES, telefones:
(27) 3225-9124 e 3227-3077, correio eletrônico: amunes@gmail.com,
inscrito no CNPJ sob o nº 31.699.119/0001-28, neste ato representada pelo seu
Presidente, João Guerino Belistrassi, brasileiro, Prefeito Municipal de
Colatina, portador da Carteira de Identidade nº 347.816-ES, doravante
denominada CONVENENTE, têm ajustado entre si o presente Convênio de Cooperação
Técnica que será regidas pelas seguintes cláusulas e condições:
I -
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – O presente Convênio tem por objeto
a Cooperação Técnica entre a AMUNES – Associação dos Municípios do Estado
do Espírito Santo e o Município de SÃO GABRIEL DA PALHA-ES com vistas à
organização, o apoio e a execução de programas e projetos de informações,
de desenvolvimento econômico e social sustentável, tecnológico, de capacitação
técnica profissional, e o fortalecimento das instituições públicas através do
conhecimento, assessoria municipal e a defesa no campo político, institucional
e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos Municípios Capixabas, do
Estado Membro do Espírito Santo e da República Federativa do Brasil.
§ 1º -
Para a consecução do objeto dos termos do presente “Convênio de Cooperação Técnica”, a CONVENENTE poderá, a seu critério e conveniência, às suas próprias
expensas, buscar, suplementarmente ao seu acervo, suporte e parceria técnica
especializada junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal, à
iniciativa privada e a órgãos e organismos internacionais e afins.
§ 2º - A
busca de suporte e parceria técnica especializada, na forma e fontes enunciadas
no Parágrafo Primeiro supra não prevê ou autoriza a transferência de quaisquer
custos ou encargos, direto ou indireto, ao CONVENIADO, exceto quando a captação de recursos referir-se à
interesses do conveniado expresso em termos aditivos à este convênio.
§ 3º - A
subscrição do presente “Convênio de
Cooperação Técnica” formaliza a afiliação do CONVENIADO a AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do
Espírito Santo, CONVENENTE no
presente Convênio, assegurando ao CONVENIADO
todos os direitos, privilégios e prerrogativas previstos no Estatuto da CONVENENTE e a aceitação dos deveres e
obrigações decorrentes do mesmo.
§ 4º - O
presente convênio será regido pelas normas aplicáveis da Lei Ordinária Federal
8.666/93 de 21.06.1993 (DOU 22.06.1993), republicada por determinação do Artigo
3º da Lei 8.883 de 08.06.1994 (DOU 06.07.1994), e retificada (DOU 02.07.2003).
II -
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
2.1 – Pelos termos do presente “Convênio
de Cooperação Técnica”, a CONVENENTE se obriga a:
a) Disponibilizar ao CONVENIADO,
informações, estudos, as estatísticas acerca de dados administrativos,
jurídicos, econômicos, financeiros, tributários, sociais, ambientais e
tecnológicos concernentes aos Municípios Capixabas;
b) Promover a troca de experiência no
campo do conhecimento entre a Administração Pública Municipal CONVENIADA
com outras Administrações Públicas Municipais, objetivando a sua otimização,
promovendo para tanto o intercâmbio de equipes administrativas para o
conhecimento e a experiência prática “in loco” dos processos e
procedimentos bem sucedidos nas Administrações Públicas Municipais do Estado do
Espírito Santo do Brasil;
c) Promover as potencialidades
humanas, hídricas, ambientais, turísticas, industriais, econômicas,
educacionais, geopolíticas e de infra-estrutura do município, divulgando-as em
sua página na Internet, quando tais informações forem disponibilizadas pelo CONVENIADO;
d) Acompanhar a tramitação no
legislativo federal e estadual de matérias do interesse dos municípios e
acionar os conveniados quando da necessidade de mobilização em relação à
qualquer matéria em tramitação que impacte física, social, econômica ou
ambientalmente os municípios capixabas;
e) Disponibilizar ao CONVENIADO,
sem ônus adicionais direto ou indireto, consultoria, quando as circunstancias o
exigir, a critério do Presidente da CONVENENTE, através de profissional
de notória especialização e saber científico;
f) Promover, em sede de ações
coletivas, a defesa jurídica e processual de interesse do CONVENIADO
sempre quando o litígio, a disputa ou a divergência versar sobre o interesse
público municipal comum a outros municípios conveniados e a outorga de mandato
judicial para tal ação seja disponibilizada pelo CONVENIADO;
g) Promover, Parcerias com
Instituições de Ensino, Extensão e Pesquisa, tanto da rede pública ou privada,
nacional ou internacional, programa de capacitação para o conveniado que
objetivem, no interesse coletivo, a eficiência e a otimização dos serviços
públicos; Os custos decorrentes destes, quando existentes, serão de
responsabilidade da CONVENENTE, sem qualquer repasse, direta ou
indiretamente, dos mesmos ao CONVENIADO;
h) Promover, através de ações
específicas e individualizadas, a defesa jurídica e processual de interesse do CONVENIADO,
quando tal procedimento jurídico processual for admitido pela Diretorial da
AMUNES – Associação dos Municípios do Espírito Santo, como de relevante
interesse para a salvaguarda de direitos e interesses difusos dos Municípios
Capixabas; e
i) Promover, por solicitação do CONVENIADO,
através de projetos específicos, parceria de estudos científicos com Instituições
de Ensino, Extensão e Pesquisa tanto da rede pública quanto privada, nacional
ou internacional, com a parceria, cooperação, ou a atuação isolada de
conglomerados, corporações empresariais ou sindicais, de métodos e processos
específicos que objetivem a eficácia e a otimização dos serviços públicos. Os
custos decorrentes destes estudos e destas parcerias científicas, de métodos e
processos, apurados em planilha de custo integrante destes projetos
específicos, mediante a prévia anuência dos mesmos, serão de responsabilidade
do CONVENIADO e repassados ao mesmo na forma presente nas cláusulas do
projeto.
III - CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
3.1 – Pelos termos do presente “Convênio
de Cooperação Técnica”, o CONVENIADO se obriga a:
a) disponibilizar à CONVENENTE,
quando solicitado, os dados e as informações sócio-econômicas do município CONVENIADO,
de modo a permitir o desenvolvimento e a execução de projetos e pesquisas que
objetivem a salvaguarda e a promoção do interesse coletivo dos Municípios
Capixabas;
b) sem prejuízo da sua normalidade
administrativa e da propriedade industrial ou intelectual de métodos ou
processos, próprios ou de terceiros, o CONVENIADO deverá promover a
troca de experiências administrativas tecnológicas, científicas e jurídicas,
cedendo espaço, agenda prévia e corpo técnico para demonstração e a difusão, a
bem do interesse público, das experiências bem sucedidas da sua administração
pública, “in loco”, ou junto a outras administrações, sem que tais promoções
impliquem custos financeiros para a sua Administração;
c) impedir, a bem do interesse da
administração pública municipal, do Estado Membro do Espírito Santo e da
República Federativa do Brasil, que a diversidade partidária, salutar na escola
democrática, seja causa de exclusão de idéias ou propostas em discussões
técnicas ou científicas e constitua óbice ou empecilho à promoção, à integração
e a troca de experiências entre as Prefeituras Municipais;
d) colaborar efetivamente para a
redução das desigualdades entre os Municípios Capixabas, combatendo a sonegação
de impostos, o narcotráfico, a exploração sexual de crianças e adolescentes, a
erradicação do trabalho infantil e o trabalho escravo;
e) emprestar a sua solidariedade na
defesa do enfermo, da criança e do idoso, do doente mental e do menor infrator,
do meio-ambiente e dos recursos hídricos;
f) trazer ao debate científico,
acadêmico, ou em plenária, propostas ou sugestões que objetivem a otimização da
administração pública municipal; e
g) colaborar efetivamente com a
defesa dos interesses dos Municípios Capixabas, por meio de vigília cívica,
denunciando a CONVENENTE, a percepção de intenção ou a prática de
alteração na legislação tributária Federal ou Estadual, que prejudique o
interesse dos Municípios Capixabas.
IV -
CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO E DA RESERVA DOS DADOS CONTRATUAIS
4.1 – Muito embora públicos, portanto
legais, não será permitido a nenhuma das partes franquear ao público dados de
política, projetos e processos considerados reservados por qualquer das partes,
que cheguem ao seu conhecimento em decorrência do desempenho das atividades
inerentes a este Convênio, sem a prévia anuência, por escrito, da outra parte
Convenente.
V -
CLÁUSULA QUINTA - DOS CUSTOS DESTE CONVÊNIO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1 – Para a execução e a consecução dos
objetivos deste “Convênio de Cooperação Técnica”, o CONVENIADO,
pagará, mensalmente, a CONVENENTE, na forma, valor e condições
seguintes, uma contraprestação mensal:
a) o valor da Contraprestação
mensal do CONVENIADO, definido através de Portaria expedida e subscrita
conjuntamente pela Presidência e Diretoria Financeira da AMUNES – Associação
dos Municípios do Estado do Espírito Santo, obedece uma escala progressiva, com
base na classificação do CONVENIADO junto ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, fórmula apta e justa para diferenciar a capacidade
contributiva dos Municípios Capixabas;
b) o CONVENIADO, estando
inserido na “Escala Progressiva de Contribuições” na Classe FPM, pagará
mensalmente a CONVENENTE, com base nos valores estabelecidos pela Portaria n.º001/2006, de 21 de dezembro
de
c) em decorrência de normalização
interna da AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo, o pagamento mensal à CONVENENTE será feito, por meio de
lançamento automático de débito na conta corrente do CONVENIADO
junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A, Agência nº 271 Conta Corrente
n.º 777310, todo dia 20 de cada mês; e
d) o reajustamento da Contribuição
mensal ocorrerá, anualmente, no dia 01 de maio de cada ano, com fundamento na
variação do IGP-M, por meio de Portaria específica a ser expedida e subscrita,
conjuntamente pela Presidência e pelo Conselho Diretor da AMUNES – Associação
dos Municípios do Estado do Espírito Santo, sendo-lhe conferida e assegurada
ampla publicidade e divulgação.
VI -
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DESTE CONVÊNIO
6.1 –
O presente Convênio
de Cooperação Técnica terá vigência de quatro (04) anos a contar da data da
sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período,
independentemente da manifestação das partes Convenentes.
VII –
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 -
O CONVENIADO,
em atendimento ao disposto nos artigos
§ 1º - O
CONVENIADO, em procedimento
formal interno, deverá indicar para o seu processamento contábil, a dotação
orçamentária à conta da qual correrão as despesas decorrentes do presente “Convênio de Cooperação Técnica”.
§ 2º O CONVENIADO deverá instruir a CONVENENTE com cópia oficial do instrumento interno que indicar a
dotação orçamentária prevista no Parágrafo Primeiro supra.
VIII - CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA
DESTE CONVÊNIO
8.1 -
O presente
Convênio poderá ser denunciado e por conseguinte rescindido, com ou sem
motivação, por qualquer uma das partes, mediante prévia comunicação por
escrito, observado o prazo mínimo de cento e oitenta (180) dias para a sua
rescisão.
§ 1º - O
prazo mínimo de cento e oitenta (180) dias para o rompimento do presente
Convênio, mediante prévia comunicação por escrito, constitui cláusula de
salvaguarda administrativa e garantia de direitos creditícios e trabalhistas de
credores e funcionários e, prazos máximos para as adaptações administrativas
que se fizerem necessárias e providências quanto ao destino de estudos e
programas em curso.
IX - CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
DO PRESENTE CONVÊNIO
9.1 -
O CONVENIADO,
observado, o disposto na Cláusula Sétima deste “Convênio de Cooperação
Técnica” e, em atendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da
Lei Ordinária Federal n.º8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores, providenciará a publicação do extrato deste Convênio, no Diário
Oficial do Estado de Espírito Santo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONVENIADO encaminhará à CONVENENTE cópia reprográfica
devidamente autenticada da publicação do extrato deste Convênio.
X –
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 –
As partes CONVENENTES
elegem o Foro da Capital do Estado do Espírito Santo, Vitória, para dirimir as
dúvidas e as questões decorrentes de interpretações e as da execução dos termos
do presente Convênio, renunciando, expressamente, a qualquer outro foro.
XI –
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADITAMENTO DO PRESENTE CONVÊNIO.
11.1 -
O presente Convênio
poderá ser aditado, mediante aditivos, objetivando o esclarecimento de dúvidas,
omissões e a revisão das obrigações ora assumidas, ampliando-as ou
reduzindo-as.
E, por estarem justas e
conveniadas, as partes CONVENENTES assinam o presente Convênio em três
vias, todas de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas
identificadas, para que o presente instrumento de parceria produza os seus
efeitos jurídicos.
São
Gabriel da Palha, em ____ de ______________ de 2006.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
CONVENIADO
JOÃO
GUERINO BALESTRASSI
CONVENENTE
Testemunhas:
1 -
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Nome
CPF
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2 -
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Nome:
CPF___________________________________
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.