REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008
LEI Nº 1.603, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA
CONTROLE E AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e
incorporado à Lei Nº. 874/93 de 03 de novembro de 1993 – Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o Departamento
de Auditoria, Controle e avaliação, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde,
tendo como âmbito de ação:
a) Verificar
analítica e operativamente a obtenção da qualidade das ações e serviços
prestados no campo da saúde;
b) Aferir a
preservação dos padrões estabelecidos e proceder a qualidade, a quantidade, os
custos e os gastos da atenção à saúde, organizando também as audiências
públicas municipais;
c) Avaliar
objetivamente os elementos componentes dos processos de instituição, serviço ou
sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção
de desvios dos padrões estabelecidos;
d) Avaliar a
qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à
população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;
e) Produzir informações
para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento
do SUS e para a satisfação do usuário;
f) Verificar a
adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos
serviços de saúde e a aplicação dos recursos da união repassados ao município;
g) Avaliar a
qualidade da Assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como
apresentar sugestões para seu aprimoramento;
h) Avaliar a
execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres;
i) Alimentar,
regularmente o Banco de Dados Nacional e Estadual;
j) Confeccionar
relatórios, gráficos, planilhas de avaliação e controle dos serviços prestados.
Art. 2º O anexo I a que se
refere o Art. 12 da Lei Nº 874/93 de 03/11/93 passa a vigorar acrescido do
Departamento integrante desta Lei.
Art. 3º Para implantação
desta Lei, o anexo II a que se refere o artigo 83, da Lei nº 874/93, fica
acrescido de um cargo de Diretor de Departamento.
Art. 4º Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente
do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Determina-se à
Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 874/93 de 03/11/93 com
as devidas alterações.
Art. 6º Esta Lei entra vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam - se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Dezembro de 2005.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.