LEI Nº 1.590, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa  de Assistência  às Pessoas Carentes, a ser executado no exercício financeiro de 2006, com o objetivo de doar às pessoas residentes no Município de São Gabriel da Palha – ES, comprovadamente carentes, os recursos necessários à sua subsistência.

 

Parágrafo Único. O programa instituído por esta Lei será executado através das seguintes medidas:

 

I – doação de cestas básicas de alimentos;

 

II – fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas e infantis;

 

III – fornecimento de óculos ou lentes para óculos;

 

IV – doação de aparelhos de deambulação para deficientes e amputados;

 

V – fornecimento de colchões e cobertas;

 

VI – colchões específicos para acamados (enfermos);

 

VII – kit de gestantes para enxoval de bebê;

 

VIII – auxílio-funeral, urna mortuária e ou traslado; e

 

IX – filtro de barro para água.

 

Art. 2º Os benefícios decorrentes desta Lei são destinados às famílias, cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como aos indivíduos em igual situação de renda.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social definirá através da resolução:

 

I – a linha de pobreza de que se trata o Art. 2º;

 

II – o conteúdo, a quantidade e a periodicidade da distribuição da cesta básica de alimentos;

 

III – os critérios, os procedimentos e as formas de concessão dos benefícios de que trata esta Lei.    

 

Art. 4º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2006, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de Dezembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.