LEI
Nº 1.586, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
CONCEDE ABONO
SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica
concedido um abono salarial no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores
efetivos, comissionados e contratados do Município de São Gabriel da Palha.
§ 1º - O abono de que trata o “caput”
será pago em parcela única no mês de dezembro de 2005.
§ 2º - O abono de que trata o “caput”
não incorporará à remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos
para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 3º - O abono mencionado no “caput”
não será devido aos servidores do magistério beneficiados pela Lei Municipal nº 1.560/2005 de 14 de outubro de 2005.
§ 4º - Dos valores a serem pagos, serão
descontados e recolhidos na forma da Lei o percentual destinado ao Imposto de
Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições
compulsórias.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 08 de Dezembro de 2005.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.