LEI Nº 1.560, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.

 

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica concedido um abono no valor de R$ 1.002,80  (um mil dois reais e oitenta centavos) aos professores da rede Municipal do ensino fundamental do Município de São Gabriel da Palha, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, oriundo dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

§ 1º - O abono de que trata o “caput” será pago em duas parcelas de R$ 501,40 (quinhentos e um reais e quarenta centavos), nos meses de outubro e novembro de 2005.

 

§ 2º - O abono de que trata o “caput” não incorporará à remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

§ 3º - O abono mencionado no “caput” será devido aos professores ativos efetivos e contratados por designação temporária, no efetivo exercício do magistério.

 

§ 4º - Não fará jus ao abono o servidor que estiver afastado prestando serviços em outra Unidade Administrativa, em licença para tratamento de saúde, localizado ou readaptado, que não esteja em exercício docente.

 

§ 5º - Dos valores a serem pagos, serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

Art. 2º  A concessão do abono será devida integralmente ao professor que contar com 109 (cento e nove) dias de efetivo exercício referente ao período de 10 de fevereiro à 31 de julho, ou  pago proporcionalmente a 1/109 avos de efetivo exercício do magistério, conforme tabela abaixo discriminada:

 

Faltas

%

0 a 3

100

4 a 6

80

7 a 9

60

10 a 13

40

14 a 17

20

18 a 25

10

Acima de 25

Não recebe abono

 

Art. 3º A apuração das faltas terá como base os dados da folha de freqüência para pagamento.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos da presente lei e em parcela única, novo abono oriundo dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério referente ao período de agosto a dezembro do calendário de 2005, visando o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/1996.

 

§ 1º - O abono autorizativo de que trata o art. 4º da presente lei só se efetivará se após levantamento dos gastos com a remuneração do magistério com projeção até 31 de dezembro do corrente ano, ficar comprovada a existência de margem de contribuição para se alcançar a legalidade fixada em lei.

 

§ 2º - Havendo margem para concessão do abono, este será fixado dividindo o montante pelos dias letivos remanescentes do período proposto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de outubro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTÔNIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.