LEI Nº 1.575, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR OS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSISTÊNCIA ÀS TORRES DE SINAIS DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO NO MUINICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar os serviços técnicos municipal de assistência as torres de sinais de retransmissão de televisão instaladas nas localidades de Córrego Cedro, Patrimônio São José, Rancho Alto, São Sebastião da Barra Seca, São Roque, Vila Fartura e Sede do Município de São Gabriel da Palha, para atendimento 24 horas por dia, em todos os dias da semana.

 

Parágrafo Único. Os serviços técnicos municipal de assistência as torres de sinais de retransmissão de televisão será executado por servidor municipal para atendimento a toda as torres instaladas no Município de São Gabriel da Palha e se baseia na assistência técnica, proteção, recuperação, reabilitação, remoção e implantação de aparelhos, torres e rede elétrica, solicitação de reparos, acompanhamento e guarda dos equipamentos instalados sob sua responsabilidade, intercâmbio com as emissoras para melhoramento dos sinais de retransmissão e demais atividades necessárias ao pleno funcionamento do sistema, inclusive sua ampliação.

 

Art. 2º Pelos serviços compreendidos em plantão de 24 horas por dia todos os dias da semana, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base ao servidor designado para realização dos serviços técnicos de assistência às torres de sinais de retransmissão de televisão.

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado junto a folha de pagamento na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Chefe de Gabinete, que atestará os serviços prestados.

 

Art. 3º No valor fixado para o plantão subtende-se que já estão incluídos todos os custos e direitos trabalhistas, encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob prestação dos serviços e a todas as despesas necessárias à perfeita execução do objeto.

 

Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos até 31 de Dezembro de 2006.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de Novembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.